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TJSP · Foro de Bauru - Vara da Infância e Juventude
Processo 0008078-56.2026.8.26.0071 (apensado ao processo 1001781-16.2026.8.26.0071) (processo principal 1001781-16.2026.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tutela de Urgência - E.V.M.S. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou a requerida Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O pedido foi apresentado com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 534, I a IV). Intime-se a Fazenda Pública do Município de Bauru na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, I a VI). Eventual alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 (art. 535, § 1º). Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2º). Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (§ 3º): expedir-se-á, por intermédio do presente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal (inciso I); por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente publico foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição,mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (inciso II). Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (§ 4º). A requisição de pequeno valor será instaurada após a homologação dos cálculos aqui apresentados. Intime-se. - ADV: EMERSON VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB 339653/SP)
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