PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008074-09.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO
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: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:CERAMICA ROMANA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FATIMA LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS - RO4799-A DESTINATÁRIO(S): CERAMICA ROMANA LTDA - ME FATIMA LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS - (OAB: RO4799-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 470065205) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008074-09.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008074-09.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:CERAMICA ROMANA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FATIMA LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS - RO4799-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008074-09.2014.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por CERÂMICA ROMANA LTDA., julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada que determinara à autarquia a conclusão do processo administrativo minerário n. 886.061/2001. Em suas razões recursais, o DNPM sustenta que o art. 49 da Lei n. 9.784/1999 estabelece o prazo de trinta dias para decisão administrativa somente após a conclusão da instrução, razão pela qual reputa equivocada a interpretação adotada na origem. Argumenta que o procedimento minerário demanda análise técnica e observa trâmite próprio, acrescentando que a demora decorreu, entre outros fatores, da falta de geólogos e engenheiros de minas na Superintendência e do elevado número de processos pendentes de análise. Alega, ainda, que a determinação judicial para conclusão do procedimento administrativo viola o princípio da separação dos Poderes e sustenta a natureza discricionária da atuação administrativa em matéria minerária, afirmando que o requerimento do particular não lhe confere direito à obtenção do título, mas mera expectativa de direito, sujeita à apreciação da Administração à luz do interesse nacional. Insurge-se também contra os honorários advocatícios, defendendo sua fixação, mediante apreciação equitativa, em percentual não superior a 5% sobre o valor da causa. Regularmente intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008074-09.2014.4.01.4100 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): A controvérsia central consiste em definir se a demora na tramitação do processo administrativo minerário n. 886.061/2001 autorizava a intervenção jurisdicional destinada a determinar sua conclusão. No mérito, compete à Administração Pública examinar e decidir os processos administrativos submetidos à sua apreciação em prazo compatível com o ordenamento jurídico, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei n. 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura a razoável duração do processo tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, enquanto o art. 37, caput, submete a atuação da Administração Pública, entre outros, aos princípios da moralidade e da eficiência. No plano infraconstitucional, a Lei n. 9.784/1999 estabelece: Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. O mesmo diploma dispõe: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.”E, ainda: “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” O DNPM concentra parte substancial de sua insurgência na interpretação do art. 49 da Lei n. 9.784/1999, sob argumento de que a sentença teria aplicado equivocadamente o prazo de trinta dias previsto no dispositivo, pois esse prazo somente começa a correr após a conclusão da instrução administrativa. Todavia, uma coisa é reconhecer que o prazo específico do art. 49 da Lei n. 9.784/1999 tem como termo inicial a conclusão da instrução. Outra, substancialmente distinta, é admitir que a Administração possa prolongar indefinidamente a própria fase instrutória e, com fundamento na circunstância de que ela ainda não terminou, afastar qualquer controle acerca da razoabilidade da duração do procedimento. Assim, na falta de disciplinamento específico, no Decreto-Lei n. 227/1967, a respeito do prazo para apreciação do requerimento minerário, devem ser consideradas as disposições dos arts. 24, 48 e 49 da Lei n. 9.784/1999, interpretadas em conjunto e à luz dos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. Essas disposições devem ser interpretadas de forma conjugada com as garantias constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. A Administração não apenas possui competência para decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação. Possui verdadeiro dever de decidir, não sendo juridicamente admissível que o administrado permaneça indefinidamente sujeito à ausência de manifestação administrativa. No caso, o processo administrativo minerário n. 886.061/2001 tramitava na autarquia desde 2001. O Relatório Final de Pesquisa Minerária foi apresentado em 2007; posteriormente houve cessão dos direitos minerários à autora, homologada pelo DNPM em 2011; e, segundo a narrativa constante dos autos, exigências formuladas pela autarquia foram atendidas, permanecendo pendente a análise administrativa. Embora se reconheça que a outorga de autorização minerária constitui ato discricionário e que o preenchimento dos requisitos formais não gera direito subjetivo à obtenção do título.Não se trata de reconhecer direito à aprovação do Relatório Final de Pesquisa nem determinou a concessão de título minerário, limitando-se a impor a conclusão do procedimento administrativo. Também não procede a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes. A atuação jurisdicional, nesse contexto, restringe-se ao controle da legalidade da omissão administrativa, hipótese plenamente compatível com a função constitucional atribuída ao Poder Judiciário. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM). REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE UTILIZAÇÃO PARA A EXTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIA MINERAL . DEMORA NA APRECIAÇÃO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. ARTIGOS 24 E 49 DA LEI N. 9 .784/1999. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1 . Hipótese em que busca a impetrante compelir a ré a dar andamento ao processo administrativo n. 870.954/2017 que tem por objeto a prorrogação de Guia de Utilização (GU) para lavra de feldspato, pegmatito e quartzo. 2 . Na falta de disciplinamento específico, no Decreto-Lei n. 227/1967, a respeito do prazo para apreciação de requerimento de alvará de pesquisa minerária, aplica-se o disposto nos artigos 24 e 49 da Lei n. 9.784/1999 . Precedentes deste Tribunal (REO 0021367-37.2013.4.01 .3500, Juiz Federal Convocado Leão Aparecido Alves, Quinta Turma, e-DJF1 de 15.02.2019 e REOMS 0013506-87.2005 .4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 12.03 .2007). 3. Assim já decidiu este Tribunal: Uma vez formulado o requerimento administrativo, deve este ser analisado pela Administração, ou seja, trata-se do dever dar uma resposta ao administrado, dentro do prazo legal, seja para deferir ou não o que foi pleiteado. A demora e a persistência da omissão na solução de processos administrativos atentam contra os princípios da eficiência e da duração razoável do processo (AMS 0015526-34 .2013.4.01.3800, Juiz Federal Convocado Emmanuel Mascena De Medeiros, Quinta Turma, PJe 06 .01.2021). 4. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art . 49 da Lei n. 9.784/1999). 5 . Hipótese em que ficou constatada a demora da autarquia na conclusão do processo administrativo. 6. Sentença concessiva da segurança, para determinar à ANM que conclua o processo administrativo, que se mantém. 7 . Remessa oficial não provida. (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10473676020224013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/06/2023 PAG PJe 08/06/2023 PAG) Ressalto que, o cumprimento posterior da determinação judicial não afasta a mora que justificou o ajuizamento da demanda, sobretudo porque a conclusão do procedimento ocorreu após a intervenção jurisdicional. Quanto à fixação dos honorários, a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973.