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0008071-40.2018.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008071-40.2018.8.26.0008/SP EXEQUENTE: CLAUDINEI PINA ADVOGADO(A): TIAGO BATISTA ABAMBRES (OAB SP254683) EXECUTADO: MARIO CELSO PINA ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) INTERESSADO: CELENE YUMI COLAUTO YAMAMOTO ADVOGADO(A): ALINE DE ARAUJO HIRAYAMA DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1) evento 458, DOC1: Anote-se a exclusão do Município de São Pedro do cadastro processual. 2) Não obstante, considerando que o edital de leilão indicava a existência de débitos tributários vinculados ao imóvel objeto da arrematação, os quais se sub-rogam no preço da arrematação, intime-se o Município de São Paulo, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de eventuais débitos fiscais pendentes relacionados ao imóvel matriculado sob nº 309.547 do 9º CRI de São Paulo (inscrição municipal nº055.311.0025-6), até a data da arrematação, especificando seu valor atualizado. 3) evento 456, PET1: A arrematante Celene Yumi Colauto Yamamoto admite que, das 30 parcelas ajustadas, adimpliu apenas 17, remanescendo 8 parcelas em aberto, requerendo prazo adicional para regularização. Conforme constou expressamente do edital e do auto de arrematação, o saldo remanescente da arrematação deveria ser quitado em 30 parcelas mensais e consecutivas, corrigidas pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, houve inadimplemento de parcelas no prazo ajustado, atraindo a incidência da penalidade prevista no art. 895, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os depósitos realizados pela arrematante foram efetuados pelo valor nominal das parcelas, sem incidência da correção monetária expressamente prevista nas condições da arrematação. Sendo assim, aplico à arrematante a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 895, § 4º, do CPC sobre as parcelas pagas fora do prazo. Concedo à arrematante o prazo improrrogável de 8 (oito) dias para: (i) depositar todas as parcelas atualmente em aberto; (ii) complementar os depósitos anteriormente realizados mediante pagamento da correção monetária contratualmente prevista e não observada; e (iii) recolher a multa de 10% incidente sobre as parcelas adimplidas em atraso. Fica desde já consignado que o descumprimento integral desta determinação ensejará a aplicação do disposto no art. 895, § 5º, do Código de Processo Civil. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008071-40.2018.8.26.0008/SP EXEQUENTE: CLAUDINEI PINA ADVOGADO(A): TIAGO BATISTA ABAMBRES (OAB SP254683) EXECUTADO: MARIO CELSO PINA ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) INTERESSADO: CELENE YUMI COLAUTO YAMAMOTO ADVOGADO(A): ALINE DE ARAUJO HIRAYAMA DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1) evento 458, DOC1: Anote-se a exclusão do Município de São Pedro do cadastro processual. 2) Não obstante, considerando que o edital de leilão indicava a existência de débitos tributários vinculados ao imóvel objeto da arrematação, os quais se sub-rogam no preço da arrematação, intime-se o Município de São Paulo, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de eventuais débitos fiscais pendentes relacionados ao imóvel matriculado sob nº 309.547 do 9º CRI de São Paulo (inscrição municipal nº055.311.0025-6), até a data da arrematação, especificando seu valor atualizado. 3) evento 456, PET1: A arrematante Celene Yumi Colauto Yamamoto admite que, das 30 parcelas ajustadas, adimpliu apenas 17, remanescendo 8 parcelas em aberto, requerendo prazo adicional para regularização. Conforme constou expressamente do edital e do auto de arrematação, o saldo remanescente da arrematação deveria ser quitado em 30 parcelas mensais e consecutivas, corrigidas pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, houve inadimplemento de parcelas no prazo ajustado, atraindo a incidência da penalidade prevista no art. 895, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os depósitos realizados pela arrematante foram efetuados pelo valor nominal das parcelas, sem incidência da correção monetária expressamente prevista nas condições da arrematação. Sendo assim, aplico à arrematante a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 895, § 4º, do CPC sobre as parcelas pagas fora do prazo. Concedo à arrematante o prazo improrrogável de 8 (oito) dias para: (i) depositar todas as parcelas atualmente em aberto; (ii) complementar os depósitos anteriormente realizados mediante pagamento da correção monetária contratualmente prevista e não observada; e (iii) recolher a multa de 10% incidente sobre as parcelas adimplidas em atraso. Fica desde já consignado que o descumprimento integral desta determinação ensejará a aplicação do disposto no art. 895, § 5º, do Código de Processo Civil. Int.

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