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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Caetano do Sul - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 0008069-68.2006.8.26.0565 (565.01.2006.008069) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SISTEMA DE ÁGUA, ESGOTO E SANEAMENTO AMBIENTAL DE SÃO CAETANO DO SUL - SAESA - SCS - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 06/06/2006 pelo DAE/SCS, atual SAESA-SCS, para cobrança de tarifas de água e esgoto, multas e serviços dos exercícios de 1993 a 2004, no valor original de R$ 10.007,36 (fls. 1/24). Deferida a inicial (fls. 25), o feito teve duas substituições do polo passivo - para Cláudio Marcos Afonso (fls. 48/60) e, após certidão do falecimento deste (fls. 76), para Manoel José Afonso (fls. 122/137). O oficial de justiça certificou não encontrar bens penhoráveis do executado (fls. 149, em 23/04/2012); a penhora por BacenJud resultou negativa (fls. 164/165, em 29/04/2014) e a consulta ao INFOJUD não localizou declaração de rendimentos (fls. 169/170, em 31/07/2014). Jamais houve constrição patrimonial ou citação válida, seguindo-se reiterados sobrestamentos para localização de bens (fls. 152, 156, 173, 177 e 182). Determinada a suspensão nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (fls. 185, em 21/01/2019), certificou-se o decurso do prazo ânuo e a remessa ao arquivo (fls. 188, em 22/03/2019). Convertidos os autos em digital (fls. 190/192), o ato ordinatório de 30/07/2026 intimou a Fazenda a comprovar causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, sob pena de extinção (fls. 193/194). A exequente manifestou-se (fls. 195/198) alegando ausência de termo inicial certo, interrupção por parcelamento supostamente noticiado em 2016 e incidência, por analogia, da Súmula 106/STJ. É o relatório. Decido. A execução comporta extinção pela prescrição intercorrente. Dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/80 que, não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, suspende-se o curso da execução sem correr a prescrição (caput e §1º); decorrido um ano, arquivam-se os autos (§2º); e, transcorrido o prazo prescricional, o juiz, ouvida a Fazenda, decreta de imediato a prescrição intercorrente (§4º). No mesmo sentido a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". A contagem foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Tema 566), de observância obrigatória: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". A constitucionalidade do art. 40 e o caráter automático da contagem foram reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 636.562/SC (Tema 390): "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos". No caso, a primeira ciência inequívoca da inexistência de bens do executado ocorreu, no mais tardar, com a certidão de fls. 149 (23/04/2012), reforçada pelos resultados negativos do BacenJud (fls. 164/165) e do INFOJUD (fls. 169/170). A partir daí fluiu, automaticamente, o prazo ânuo e, findo este, o prescricional, sem que sobreviesse constrição ou citação válida - únicos atos interruptivos, na dicção do Tema 566. Mesmo pelo marco mais favorável (INFOJUD em 31/07/2014), a suspensão exauriu-se em 31/07/2015 e a prescrição quinquenal consumou-se em 31/07/2020, muito antes da intimação de fls. 193/194 (30/07/2026). A conclusão persiste ainda que aplicado o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, próprio da natureza tarifária do crédito: contado da ciência de 2012, a pretensão extinguiu-se em 2023; da de 2014, em 2025 - sempre antes da referida intimação. As teses de fls. 195/198 não afastam a prescrição. A alegada ausência de termo inicial certo, extraída da incongruência entre o despacho de fls. 185 e a certidão de fls. 188, não aproveita à exequente: pelo Tema 566, o termo se inaugura ex lege com a ciência da não localização de bens (2012/2014), de modo que a imprecisão de 2019 apenas confirma que o prazo já corria muito antes. A suposta interrupção por parcelamento em 2016 (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) carece de lastro: não há termo de parcelamento, confissão ou comprovante de pagamento, constando a menção a "acordo" apenas do despacho de fls. 182, enquanto a petição que o precedeu (fls. 183) requereu tão só sobrestamento para localização de bens - inconsistência que revela texto-padrão, insuscetível de configurar reconhecimento do débito. Não demonstrada a causa interruptiva que incumbia à Fazenda (Tema 566), fica afastada. Por fim, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" não socorre a exequente, pois a paralisação decorreu de sua própria inércia na localização de bens por mais de uma década, sendo automática a fluência do prazo (Temas 566/STJ e 390/STF). Distingue-se, pois, o caso da hipótese sumular. Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 c/c os arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários, porquanto o executado não foi citado nem constituiu advogado, inexistindo sucumbência (art. 40, §5º, da LEF; Tema 1.229 do STJ). Custas na forma da lei, observada eventual isenção legal da exequente. Levantem-se eventuais constrições subsistentes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: VLAMIR BERNARDES DA SILVA (OAB 283467/SP)