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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008069-37.2024.4.05.8202 RECORRENTE: SEBASTIANA DANTAS NETA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA - PB14412-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 192 DA TNU. CARÊNCIA INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008069-37.2024.4.05.8202 RECORRENTE: SEBASTIANA DANTAS NETA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA - PB14412-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008069-37.2024.4.05.8202 RECORRENTE: SEBASTIANA DANTAS NETA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA - PB14412-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a DER, mediante o cômputo, para fins de carência, de contribuições previdenciárias recolhidas em atraso na condição de contribuinte individual. A sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora recorre sustentando, em síntese, que possui mais de 15 anos de contribuição e que os recolhimentos em atraso deveriam ser considerados para fins de carência. Alega que sua primeira contribuição tempestiva ao RGPS remonta a 01/12/1994, na condição de segurada empregada, e que passou a contribuir como contribuinte individual em 2014. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aproveitamento, para fins de carência, das contribuições recolhidas em atraso pela autora na condição de contribuinte individual. Conforme se verifica do extrato previdenciário juntado aos autos (id 16192389), a autora possui períodos contributivos anteriores na condição de segurada empregada e, posteriormente, passou a efetuar recolhimentos na condição de contribuinte individual. Na DER, embora tenha sido apurado tempo de contribuição superior a 15 anos, o INSS computou apenas 118 meses de carência. O CNIS demonstra, entretanto, que as contribuições referentes aos períodos de 01/12/2016 a 30/04/2019 e 01/07/2019 a 31/07/2022 foram recolhidas extemporaneamente, após a perda da qualidade de segurada, razão pela qual não foram consideradas pelo INSS para fins de carência. Acerca da matéria da extemporaneidade de recolhimentos pelo contribuinte individual, a TNU firmou a seguinte tese: "Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência." (Tema 192). Nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, as contribuições recolhidas com atraso pelo contribuinte individual somente podem ser computadas para efeito de carência quando observados os requisitos legais, não sendo possível o aproveitamento de contribuições vertidas após a perda da qualidade de segurado relativamente ao período em que já inexistia filiação ao Regime Geral de Previdência Social. No caso concreto, a documentação previdenciária confirma que as competências controvertidas foram adimplidas extemporaneamente, quando a autora já havia perdido a qualidade de segurada, circunstância que impede o cômputo dessas contribuições para fins de carência. Não prospera a alegação recursal de que a existência de contribuição tempestiva anterior, decorrente de vínculo na condição de segurada empregada, seria suficiente para autorizar o cômputo das contribuições posteriormente recolhidas em atraso como contribuinte individual. Tratando-se desta categoria de segurado, a manutenção da qualidade de segurado está sujeita às regras do período de graça previstas no art. 15 da Lei nº 8.213/91, não sendo possível restabelecer, para fins de carência, competências alcançadas pela perda da qualidade de segurada mediante recolhimento extemporâneo. Tampouco a circunstância de a autora possuir mais de 15 anos de tempo de contribuição conduz à concessão do benefício, uma vez que tempo de contribuição e carência constituem institutos distintos. Excluídas as competências recolhidas extemporaneamente nas condições acima indicadas, permanecem apenas 118 meses de carência, quantitativo inferior às 180 contribuições exigidas. Assim, ausente o número mínimo de contribuições válidas exigidas para a concessão da aposentadoria por idade urbana, não merece reforma a sentença recorrida. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008069-37.2024.4.05.8202 RECORRENTE: SEBASTIANA DANTAS NETA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA - PB14412-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos acima expendidos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
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