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TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete · Intimação (Outros)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0008067-61.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO(A): HELLEM THANYA DE ARAUJO GUARINO VIANA RELATOR: DES. VIRGÍNIO CARNEIRO LEÃO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, por meio da qual o Juízo de origem determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 182.648,20. A agravante sustenta, em síntese, a inexigibilidade dos valores executados, argumentando que a controvérsia decorre de tratamento por Estimulação Magnética Transcraniana – EMT e que não estariam preenchidos os requisitos para cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS. Alega, ainda, que a constrição é excessivamente onerosa, sobretudo por se tratar de cumprimento provisório, e noticia a existência de investigações e providências institucionais relacionadas a demandas semelhantes. Afirma também haver possível discrepância entre os valores cobrados e aqueles praticados no mercado, destacando que, enquanto no presente caso teria sido cobrado o valor unitário de R$ 1.845,20 por sessão, em outro processo envolvendo EMT teria sido identificado, por perícia, preço médio de aproximadamente R$ 575,00 por sessão. Subsidiariamente, requer a realização de prova pericial. No tocante à constrição, a recorrente informa ter apresentado seguro-garantia judicial e requer a substituição do bloqueio em dinheiro pela apólice juntada no processo de origem, com fundamento no art. 835, § 2º, do CPC e no princípio da menor onerosidade. Ao final, pretende a suspensão e posterior cassação da decisão agravada. DECIDO. A controvérsia recursal não se limita à forma de garantia do juízo. A agravante questiona especificamente a composição do crédito executado e sustenta haver discrepância relevante entre os valores cobrados pelas sessões de Estimulação Magnética Transcraniana – EMT e aqueles identificados em perícia realizada em demanda que reputa semelhante. Segundo o recurso, enquanto no caso concreto teria sido exigido o valor de R$ 1.845,20 por sessão, em outro feito teria sido apurado valor médio de mercado de aproximadamente R$ 575,00, razão pela qual requereu, subsidiariamente, a realização de perícia técnica destinada a aferir a metodologia de formação do preço, a compatibilidade do valor unitário com parâmetros de mercado, a adequação da quantidade de sessões e a correlação entre prescrição, execução do tratamento e faturamento. Essas alegações, nesta fase de cognição sumária, não autorizam o reconhecimento imediato de excesso de execução ou de inexigibilidade do crédito. A apuração da efetiva prestação dos serviços e da correção dos valores cobrados demanda exame probatório mais aprofundado, incompatível com a apreciação estritamente liminar do recurso. Por outro lado, a divergência concreta suscitada quanto aos valores, somada à natureza provisória do cumprimento e à existência de documentação fiscal cuja correspondência com os serviços efetivamente realizados deve ser aferida, recomenda cautela antes da disponibilização do numerário constrito à parte exequente. Nesse contexto, mostra-se pertinente o acolhimento do pedido subsidiário de produção de prova pericial. A perícia permitirá que a controvérsia seja decidida a partir de elementos técnicos objetivos, especialmente quanto à efetiva realização das sessões de EMT, à quantidade de procedimentos, aos valores praticados e à correspondência entre os documentos médicos, fiscais e financeiros apresentados. A produção dessa prova, contudo, deverá ocorrer perante o Juízo de origem, a quem compete a instrução do cumprimento de sentença e a apreciação, após o contraditório e a formação adequada do conjunto probatório, da legitimidade, exigibilidade e extensão das cobranças apresentadas. Não cabe, nesta sede de cognição sumária, antecipar conclusão acerca da regularidade ou irregularidade dos valores executados. Da mesma forma, embora o art. 835, § 2º, do CPC equipare o seguro-garantia judicial ao dinheiro para fins de substituição da penhora, não se mostra adequada, neste momento, a substituição da constrição já efetivada, sobretudo diante da controvérsia ainda pendente de esclarecimento técnico. A manutenção do numerário em conta judicial preserva a efetividade do processo sem importar, por si só, satisfação definitiva do crédito. Impõe-se distinguir, portanto, a manutenção da garantia do juízo da liberação do numerário à parte exequente. A primeira pode subsistir enquanto se desenvolve a instrução; a segunda exige cautela reforçada. Eventual levantamento deverá ser precedido de rigorosa análise das notas fiscais e demais documentos comprobatórios, com verificação da identidade do prestador e do beneficiário, datas dos atendimentos, quantidade de sessões, valores unitários e totais, correspondência entre faturamento e tratamento efetivamente realizado e eventual duplicidade ou inconsistência documental. A medida preserva a utilidade do cumprimento provisório e, simultaneamente, evita que valores controvertidos sejam definitivamente disponibilizados antes da adequada apuração técnica. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, nos seguintes termos: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de substituição do bloqueio em dinheiro pelo seguro-garantia judicial, mantendo-se a constrição determinada pelo Juízo de origem; b) ACOLHO o pedido subsidiário de realização de perícia técnica, a ser produzida perante o Juízo de origem, com observância do contraditório, destinada à análise, entre outros elementos que o magistrado reputar pertinentes, da efetiva realização dos procedimentos, da quantidade de sessões, da compatibilidade dos valores cobrados com os serviços prestados e da correspondência entre prescrições, documentos médicos, notas fiscais, comprovantes de realização e faturamento; c) determino que qualquer levantamento ou liberação dos valores constritos em favor da parte exequente, ressalvados os casos de urgência, fique condicionado à prévia e rigorosa análise das notas fiscais emitidas e dos demais documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços, inclusive à luz das conclusões da prova técnica a ser produzida; Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Intime-se. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator
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