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0008065-39.2012.8.26.0268

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara

    Processo 0008065-39.2012.8.26.0268 (268.01.2012.008065) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Autopista Regis Bittencourt S.a. - Crislene Godinho - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Autopista Régis Bittencourt S.A. (fls. 750/754) em face da decisão interlocutória (fls. 745/746), que determinou a substituição do perito judicial João Umberto Bombarda Giordano, com esteio no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, e nomeou como perita do Juízo a Engenheira Civil Anne Louize Piske Poerner para a elaboração do laudo definitivo na presente ação de desapropriação (fls. 745/746). Sustenta a embargante a existência de omissão no pronunciamento judicial embargado, argumentando que o Juízo não deliberou expressamente sobre a restituição dos honorários periciais adiantados e levantados pelo perito destituído (fls. 750/754). Esclarece que efetuou o depósito integral dos honorários fixados no importe de R$ 13.230,00 (fls. 530/531), tendo o perito anterior levantado o percentual de 60%, correspondente a R$ 7.938,00 (fls. 547/548), remanescendo na subconta judicial a quantia de R$ 5.292,00. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que: a) seja determinada a imediata restituição pelo perito destituído do valor de R$ 7.938,00, corrigido monetariamente, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de execução (fls. 750/754); b) o início dos trabalhos periciais pela nova perita fique condicionado à prévia recomposição da verba honorária (fls. 750/754); e c) seja preservado o saldo remanescente depositado para aproveitamento na nova perícia (fls. 750/754). Intimadas (fl. 755), as rés Crislene Godinho e Thátila Aparecida Godinho Ortiz apresentaram manifestação (fls. 760/764). Concordaram integralmente com a determinação de restituição do numerário levantado pelo perito destituído, ressaltando o caráter imprestável do trabalho preliminar ante a recusa em mensurar a depreciação da área remanescente (fls. 760/764). Contudo, as embargadas manifestaram expressa discordância em relação ao pedido de suspensão ou condicionamento do início dos trabalhos da perita substituta, apontando que a paralisação do feito violaria a razoável duração do processo e o direito à justa indenização, cabendo à expropriante adiantar eventual complementação necessária e exercer o direito de regresso contra o antigo perito (fls. 760/764). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento, merecendo parcial acolhimento no mérito. Com efeito, a decisão de fls. 745/746 destituiu o perito judicial João Umberto Bombarda Giordano com fundamento no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento injustificado do encargo técnico, consistente na recusa peremptória em responder aos quesitos formulados pelas expropriadas e em mensurar a eventual depreciação da área remanescente (fls. 745/746). Ao promover a destituição do perito anterior e nomear nova profissional para a confecção do laudo pericial definitivo de forma integral, o pronunciamento judicial restou de fato omisso quanto aos efeitos materiais e processuais decorrentes da substituição do auxiliar da Justiça. A matéria concernente à restituição de honorários em virtude de substituição de perito encontra disciplina expressa no artigo 468 do Código de Processo Civil: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. Na espécie, resta incontroverso que a parte expropriante depositou a quantia de R$ 13.230,00 a título de honorários periciais provisórios (fls. 530/531), dos quais R$ 7.938,00 (60%) foram efetivamente levantados pelo perito João Umberto Bombarda Giordano (fls. 547/548). Tendo em vista que o trabalho técnico apresentado pelo perito destituído revelou-se inconclusivo e inapto a embasar o convencimento judicial sobre o valor integral da indenização, determinou-se a realização de perícia técnica definitiva abrangente pela nova perita nomeada (fls. 745/746). Dessa forma, a retenção dos valores antecipados configuraria enriquecimento sem causa do auxiliar destituído, impondo-se a fixação de ordem judicial para a devolução do montante adiantado no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do artigo 468, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, resta advertido o profissional de que o descumprimento voluntário da ordem no prazo legal implicará impedimento para atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos, além de constituir título executivo judicial em favor da parte depositante para execução forçada da quantia nos próprios autos, a teor do artigo 468, § 3º, do CPC. Por outro lado, não comporta acolhimento o pleito da concessionária embargante voltado a condicionar o início dos trabalhos periciais da Engenheira Anne Louize Piske Poerner à prévia restituição voluntária ou à efetivação da cobrança contra o perito destituído. A relação obrigacional decorrente da ordem de devolução dos honorários possui natureza autônoma e vincula diretamente a parte adiantante e o antigo auxiliar da Justiça. Essa obrigação não pode se convolar em óbice à marcha processual, sob pena de transferir os ônus da desídia do perito às partes litigantes e ferir a garantia da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Tratando-se de ação de desapropriação por utilidade pública, o adiantamento das despesas dos atos probatórios requeridos ou determinados de ofício incumbe à entidade expropriante, que figura como postulante da intervenção no direito de propriedade e beneficiária primária da imissão provisória deferida nos autos. Por conseguinte, o andamento dos trabalhos periciais definitivos deve prosseguir de forma regular e ininterrupta, autorizando-se o aproveitamento do saldo de R$ 5.292,00 atualmente acautelado na subconta judicial vinculada aos autos para o custeio dos honorários da nova perita, incumbindo à autora complementar eventual saldo remanescente, resguardado o seu amplo direito de regresso e execução contra o perito substituído. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Autopista Régis Bittencourt S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de fls. 745/746. Intime-se o perito destituído, Engenheiro Civil João Umberto Bombarda Giordano, para que restitua, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 7.938,00 (sete mil, novecentos e trinta e oito reais) por ele levantada (fls. 547/548), devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do levantamento, mediante depósito na subconta judicial vinculada a estes autos. Fica o perito substituído expressamente advertido de que o não recolhimento voluntário da quantia no prazo assinalado acarretará o seu impedimento de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos, com comunicação imediata à Corregedoria Geral da Justiça e ao órgão de classe competente (CREA/SP), consoante o artigo 468, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; Não ocorrendo a restituição voluntária, fica desde já facultado à autora expropriante promover a execução do numerário contra o profissional nos próprios autos, na forma do artigo 468, § 3º, e dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, servindo a presente decisão como título executivo judicial. Providencie a serventia as devidas anotações no sistema informatizado para que as publicações e intimações destinadas à concessionária autora sejam veiculadas também em nome do advogado Rodrigo de Assis Horn (OAB/SC 19.600) (fl. 754), mantidos os demais patronos outorgados. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB 416237/SP), RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB 19600/SC), RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB 12003/SC), JOSÉ ROBERTO VIEIRA SOARES (OAB 276065/SP)

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