Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 17ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008064-53.2026.4.05.8102 REQUERENTE: TEREZINHA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: WEBSTER BARBOSA DA SILVA - CE33824 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SUBSEÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE 17ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA (Aposentadoria por idade rural) Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Trata-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial: a) a idade mínima de 60 anos, se homem, ou de 55 anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, sendo que a carência para os inscritos após 24 de julho de 1991 é de 180 meses e, para os inscritos antes de 24 de julho de 1991, corresponde ao lapso indicado na tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Em relação ao requisito etário não há qualquer controvérsia nos autos, razão pela qual passo a analisar o exercício de labor agrícola, na condição de segurada especial. Entende-se como regime de economia familiar "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes" (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 dispõe expressamente que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário." Observa-se, ainda, que o início de prova material deve ser contemporâneo ao período de carência, aplicando-se a Súmula nº 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." No caso concreto, verifica-se que a autora recebeu Auxílio Brasil, entre os anos de 2021 e 2023, no Município de São Paulo/SP. Consta, ainda, que recebeu Bolsa-Família, entre 2023 e 2026, também em São Paulo/SP, além de possuir RG expedido naquele Município no ano de 2016 (id170671756). Tais elementos evidenciam vinculação da autora ao Estado de São Paulo em período relevante da carência, fragilizando a alegação de exercício habitual de atividade rural em regime de economia familiar no lapso legalmente exigido para a aposentadoria por idade rural. A existência de registros administrativos recentes em São Paulo/SP, abrangendo inclusive período imediatamente anterior ao requerimento, impede o reconhecimento seguro da inserção da autora na lida campesina no período correspondente à carência. Assim, o conjunto probatório não demonstra, com segurança, o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período legalmente exigido. Dessa forma, ausente comprovação da qualidade de segurada especial e da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural, impõe-se a improcedência do pedido. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura. LUCAS MARIANO CUNHA ARAGÃO DE ALBUQUERQUE Juiz Federal da 17ª Vara/SJCE