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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo n. 0008064-02.2014.8.14.0015 Cumprimento de Sentença REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ABDIA DE MELO Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE TAKASHIMA - SP218389 REQUERIDO: BANCO PAN AMERICANO SA Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCOS ANTONIO ABDIA DE MELO em face de BANCO PAN S.A., fundado no título judicial constituído nestes autos. Na fase de conhecimento, a parte ré foi condenada, entre outras obrigações, ao pagamento de indenização por danos morais. Em grau recursal, por decisão monocrática proferida em 24/06/2023, a indenização foi reduzida para R$ 4.000,00, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, ocorrido em 02/12/2013, mantidos os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Posteriormente, foram acolhidos embargos de declaração apenas para corrigir erro material constante da fundamentação da decisão monocrática, fazendo nela constar o valor de R$ 4.000,00, em conformidade com o respectivo dispositivo. O trânsito em julgado foi certificado em 29/08/2023. A parte exequente iniciou o cumprimento da obrigação de pagar e apresentou memória de cálculo no valor de R$ 20.190,28. Intimado para pagamento, o executado efetuou, em 10/02/2025, dois depósitos judiciais, nos valores de R$ 14.906,62 e R$ 7.191,79, totalizando R$ 22.098,41. Em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução e defendendo que o primeiro depósito correspondia ao valor que entendia devido, enquanto o segundo fora realizado para garantia da parcela controvertida. A serventia certificou a intempestividade da impugnação. Diante da divergência entre os cálculos apresentados, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou o montante de R$ 15.062,71, atualizado até 01/08/2025, composto por: R$ 4.000,00 de principal; R$ 358,42 de correção monetária; R$ 6.101,79 de juros de mora; R$ 2.092,04 de honorários sucumbenciais; R$ 1.255,22 referentes à multa do art. 523, § 1º, do CPC; e R$ 1.255,22 relativos aos honorários previstos no mesmo dispositivo. O executado concordou com os cálculos da Contadoria e requereu a restituição do valor excedente. A parte exequente, por sua vez, insurgiu-se contra o termo inicial da correção monetária, defendendo sua incidência desde a sentença de primeiro grau, proferida em 26/05/2020, e não desde a decisão proferida em segundo grau. As partes apresentaram tempestivamente suas manifestações sobre a conta judicial, conforme certificado nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da impugnação ao cumprimento de sentença Conforme certificado pela serventia, a impugnação apresentada pelo executado no ID 138483570 foi protocolada após o término do prazo previsto no art. 525 do Código de Processo Civil. A intempestividade impede o conhecimento da impugnação como instrumento processual destinado à dedução das matérias defensivas previstas no art. 525, § 1º, do CPC. Isso não impede, entretanto, o controle judicial da conformidade dos cálculos com o título executivo. A adequação da execução aos limites objetivos da coisa julgada, assim como a prevenção de cobrança superior àquela autorizada pelo título, constitui matéria cognoscível de ofício, especialmente antes da homologação dos cálculos e da expedição dos respectivos alvarás. Desse modo, embora a impugnação não possa ser conhecida em razão de sua intempestividade, seus argumentos e documentos podem ser considerados como elementos informativos para a conferência do débito, sem reabertura do prazo defensivo nem afastamento da preclusão das matérias que dependiam de alegação oportuna. 2. Do termo inicial da correção monetária A parte exequente sustenta que a correção monetária deve incidir desde a sentença de primeiro grau, proferida em 26/05/2020. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento. No caso, embora a indenização tenha sido originalmente fixada na sentença, houve novo arbitramento em segundo grau, mediante redução do valor para R$ 4.000,00. A decisão monocrática proferida em 24/06/2023 substituiu, no capítulo impugnado, a sentença recorrida, conforme estabelece o art. 1.008 do CPC, passando a representar o pronunciamento judicial que definiu o valor definitivo da reparação. Os embargos de declaração posteriormente acolhidos não realizaram novo arbitramento nem modificaram o dispositivo da decisão. Limitaram-se a corrigir erro material existente na fundamentação, de modo a compatibilizá-la com o valor de R$ 4.000,00 já expressamente estabelecido no dispositivo. Portanto, a correção monetária deve incidir a partir de 24/06/2023, data da decisão que reduziu e fixou definitivamente o valor da indenização, e não desde a sentença de primeiro grau ou da decisão dos embargos declaratórios. Rejeito, assim, a insurgência apresentada pela parte exequente no ID 161074451. 3. Dos depósitos judiciais e das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC A Contadoria incluiu em sua conta a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, cada qual no percentual de 10%. Entretanto, o executado realizou o primeiro depósito judicial, no valor de R$ 14.906,62, em 10/02/2025, último dia do prazo para pagamento voluntário, considerando o termo inicial registrado nos autos. Esse depósito foi indicado pelo executado como pagamento do montante que entendia devido. O segundo depósito, no valor de R$ 7.191,79, foi realizado separadamente para garantir a parcela controvertida e viabilizar a discussão sobre os cálculos. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC pressupõem a ausência de pagamento voluntário dentro do prazo legal. No caso, o primeiro depósito foi tempestivo e, à vista dos critérios estabelecidos pelo título executivo, apresenta-se suficiente para satisfazer o débito existente na data em que realizado. A posterior apresentação de impugnação, ainda que intempestiva, não transforma retroativamente em inadimplemento o depósito realizado tempestivamente com finalidade de pagamento. Tampouco se mostra adequada a incidência das penalidades sobre diferença decorrente de cálculo posteriormente rejeitado, quando o montante depositado no prazo já era suficiente para satisfazer a obrigação efetivamente constituída pelo título. Por conseguinte, devem ser excluídos do cálculo a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 4. Da necessidade de retificação dos cálculos A conta elaborada pela Contadoria não pode ser homologada no estado em que se encontra. Além de incluir indevidamente as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, o cálculo foi atualizado até 01/08/2025, sem realizar a imputação dos depósitos efetuados em 10/02/2025. Para apurar a suficiência do pagamento e eventual excesso, o débito deve ser calculado até a data do depósito realizado com finalidade de pagamento. A partir dessa data, eventual atualização dos valores depositados decorre dos rendimentos próprios das contas judiciais, não sendo cabível continuar atualizando paralelamente a dívida como se o capital permanecesse à disposição do executado. Os rendimentos das contas judiciais, contudo, não integram o valor pago pelo executado na data dos depósitos e não devem ser computados para verificar se, em 10/02/2025, houve pagamento suficiente ou para quantificar o excesso nominal originário. Tais rendimentos devem ser discriminados separadamente no momento da destinação dos valores, pois acompanham proporcionalmente o capital depositado: os rendimentos incidentes sobre a parcela destinada à satisfação do crédito acompanham o levantamento do credor, enquanto aqueles incidentes sobre o excesso acompanham a restituição ao executado. Mostra-se necessária, portanto, a retificação da conta para que sejam observados os parâmetros do título executivo, excluídas as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC e imputados corretamente os depósitos judiciais. 5. Dispositivo Ante o exposto: NÃO CONHEÇO, por intempestiva, da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no ID 138483570, sem prejuízo do controle judicial da conformidade dos cálculos com o título executivo; REJEITO a insurgência apresentada pela parte exequente no ID 161074451 e estabeleço que a correção monetária da indenização por danos morais deve incidir a partir de 24/06/2023, data do novo arbitramento realizado em segundo grau; RECONHEÇO que o depósito de R$ 14.906,62, efetuado em 10/02/2025, ocorreu tempestivamente e com finalidade de pagamento, mostrando-se, em princípio, suficiente para a satisfação do débito existente naquela data; AFASTO a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC; DEIXO DE HOMOLOGAR, por ora, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 153499858; DETERMINO que a serventia providencie a juntada dos extratos atualizados das contas judiciais vinculadas aos depósitos de R$ 14.906,62 e R$ 7.191,79, com a identificação individualizada dos valores originariamente depositados e dos respectivos rendimentos; Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, para elaboração de novo cálculo, observando-se os seguintes parâmetros: a) principal da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00; b) correção monetária pelo INPC a partir de 24/06/2023; c) juros de mora simples de 1% ao mês desde o evento danoso, ocorrido em 02/12/2013; d) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20%, conforme estabelecido no título executivo; e) atualização do débito somente até 10/02/2025, data do depósito realizado com finalidade de pagamento; f) exclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; g) imputação do depósito de R$ 14.906,62, efetuado em 10/02/2025, ao débito apurado naquela mesma data; h) apuração do eventual excesso nominal existente no primeiro depósito, mediante confronto entre o débito apurado e o valor de R$ 14.906,62, sem inclusão dos rendimentos posteriores da conta para aferição da suficiência do pagamento; i) consideração integral do segundo depósito, no valor de R$ 7.191,79, como quantia excedente destinada à garantia da parcela controvertida, ressalvada apenas a hipótese de remanescer saldo do débito após a imputação do primeiro depósito; j) indicação separada dos rendimentos creditados em cada conta judicial, sem incorporá-los ao valor nominal do pagamento ou do excesso existente em 10/02/2025; k) distribuição proporcional dos rendimentos, de modo que aqueles produzidos pela parcela destinada à satisfação do crédito acompanhem o levantamento da parte exequente, enquanto os incidentes sobre os valores excedentes acompanhem a restituição ao executado; l) apresentação discriminada dos valores destinados: i) à parte exequente; ii) ao advogado titular dos honorários sucumbenciais; e iii) à restituição ao executado, com os respectivos rendimentos das contas judiciais. Apresentados os novos cálculos, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 10 dias, para manifestação restrita à existência de erro material ou ao descumprimento dos parâmetros fixados nesta decisão, vedada a rediscussão das matérias ora decididas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos, deliberação sobre a expedição dos alvarás, restituição do excesso e eventual extinção do cumprimento de sentença. Observe-se, nas publicações destinadas ao executado, o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE nº 23.255, sob pena de nulidade, desde que regularmente habilitado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Castanhal/PA, data registrada no sistema. Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
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