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0008063-63.2007.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara Cível

    Processo 0008063-63.2007.8.26.0068 (068.01.2007.008063) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - BRASKEM PETROQUIMICA LTDA - Olveplast Olvebra Embalagens Plásticas Ltda - - J.P.L. e outro - Vistos. Fls. 1260/1268: João Pacheco Lopes apresentou impugnação à penhora, alegando, em síntese, que a quantia de R$ 10.000,00 cuja constrição foi requerida pela exequente possui natureza alimentar, destina-se à sua subsistência e encontra-se protegida pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, sua condição de pessoa idosa e tece considerações acerca da desconsideração da personalidade jurídica. Manifestou-se a exequente às fls. 1280/1284, arguindo, preliminarmente, que a impugnação perdeu o objeto, uma vez que a penhora jamais foi efetivada, e requerendo o prosseguimento dos atos executivos. É o relatório. Decido. A insurgência não comporta acolhimento. Verifica-se dos autos que a exequente requereu a penhora de numerário em espécie declarado pelo executado em sua declaração de imposto de renda do exercício de 2024, no importe de R$ 10.000,00. Para viabilizar a constrição, foi expedida carta precatória à Comarca de Porto Alegre/RS. Todavia, conforme certidão lavrada pela Oficial de Justiça, o executado informou não mais possuir os valores indicados, razão pela qual a diligência restou infrutífera, tendo a carta precatória sido devolvida negativamente. Assim, a constrição patrimonial pretendida pela exequente não chegou a se aperfeiçoar. Não houve apreensão de numerário, depósito judicial, auto de penhora ou qualquer ato executivo capaz de restringir concretamente a disponibilidade patrimonial do executado. Nessas circunstâncias, a impugnação mostra-se destituída de objeto, porquanto inexiste penhora efetivamente realizada cuja desconstituição possa ser examinada por este Juízo. A tutela jurisdicional pressupõe utilidade e necessidade do provimento pleiteado, não se justificando pronunciamento de mérito acerca da validade de ato constritivo que jamais se consumou. De toda forma, ainda que superado referido fundamento, a impugnação não mereceria acolhida. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao executado comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada natureza alimentar dos valores e sua eventual vinculação ao mínimo existencial. Entretanto, nenhuma documentação foi apresentada para demonstrar a origem do numerário declarado ao Fisco, sua correspondência a salários, aposentadoria, pensão ou qualquer outra verba abrangida pelas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV, do CPC. Também não procede a tentativa de rediscussão da desconsideração da personalidade jurídica. Conforme narrado pela exequente, o incidente foi decidido às fls. 482/483, tendo os executados sido posteriormente citados e deixado transcorrer in albis a oportunidade de impugnação. Ausente demonstração de nulidade processual ou de fato superveniente apto a afastar os efeitos da decisão anteriormente proferida, revela-se inviável reabrir discussão já alcançada pela preclusão. No que diz respeito ao pedido de condenação do executado por litigância de má-fé, embora se observe aparente inconsistência entre a informação prestada ao Oficial de Justiça, no sentido de que não mais possuía os valores declarados, e a posterior alegação de impenhorabilidade do mesmo numerário, a aplicação das sanções previstas nos arts. 77, §2º, 79 e 80 do Código de Processo Civil exige demonstração inequívoca de dolo processual, da alteração consciente da verdade dos fatos ou da utilização abusiva do processo, circunstâncias que não se mostram suficientemente comprovadas nos elementos atualmente disponíveis. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a impugnação apresentada às fls. 1260/1268, em razão da ausência de efetiva penhora e consequente perda de objeto. Expeçam-se ofícios à CNseg e à SUSEP para que informem a existência de eventuais planos de previdência privada mantidos pelos executados João Pacheco Lopes e Richard Tse, tornando conclusos após as respostas para deliberação acerca de eventual constrição. Int. - ADV: NELSON DE OLIVEIRA MELLO (OAB 131150/SP), LUIS EDUARDO BITTENCOURT DOS REIS (OAB 149212/SP), CAMILO RAMALHO CORREIA (OAB 87479/SP), PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO (OAB 282457/SP), CLARICE GALEAZZI ZANINI (OAB 59621/RS)

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