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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008063-10.2021.8.16.0017 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Waldemar Furlan (mov. 302.1) em face da decisão interlocutória que homologou o cálculo do débito exequendo no montante de R$ 89.553,75 e determinou a expedição de edital de hasta pública sobre o imóvel de matrícula nº 76.395 do 2º Registro de Imóveis de Maringá/PR (mov. 291.1). Sustenta o embargante a existência de omissão e erro de premissa fática na decisão embargada, sob a alegação de que o juízo não teria apreciado a petição de mov. 289.1 antes de ordenar os atos expropriatórios (mov. 302.1, p. 1-2). Defende a necessidade de suspensão da hasta pública em razão da tramitação do Alvará Judicial nº 0020661-54.2025.8.16.0017 perante a 2ª Vara de Família e Sucessões de Maringá/PR, invocando o princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, a reserva de crédito do art. 908, §1º, do Código de Processo Civil e a impugnação aos cálculos contábeis juntados nos autos (mov. 302.1, p. 2-5). O Condomínio Horizontal Mont Blanc apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos aclaratórios (mov. 310.1, p. 1-3), argumentando que não se encontram presentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que a mera tramitação de procedimento de alvará sem depósito integral não autoriza a paralisação do feito executivo, e que a execução tramita no interesse do credor para satisfação de débito de natureza propter rem (mov. 310.1, p. 2-3). Facultado o contraditório, passo a decidir. 2. Fundamentação Invocada hipótese de manejo prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias do art. 1.023 do Código de Processo Civil, recebo os embargos de declaração e passo a conhecer das razões neles expostas. Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma límpida e completa tutela jurisdicional, não tendo por fim a revisão ou a anulação da decisão em si, excetuada hipótese de que o aclaramento da obscuridade, o desfazimento da contradição, a supressão da omissão e a correção do erro material assim permitirem. As hipóteses recursais, em linhas gerais, podem assim ser compreendidas. A obscuridade é a falta de clareza concernente à redação da decisão. A contradição, que deve ser própria da decisão recorrida, corresponde ao conflito de seus fundamentos e de suas proposições, encetando condições inconciliáveis entre si. A omissão, por sua vez, tangencia a inércia do órgão jurisdicional, que deixa de se manifestar sobre os pontos nodais do conflito, em desatenção ao que dispõe o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. E, por fim, o erro material se conecta ao erro de cálculo e às inexatidões materiais, sendo corrigível de ofício e a qualquer tempo (art. 494, I, do Código de Processo Civil). No caso dos autos, embora a alegação da parte insurgente envolva hipótese formal de cabimento dos embargos de declaração, no mérito, não é isto o que se observa. A leitura da decisão embargada (mov. 291.1) em cotejo com as peças processuais revela que inexistiu qualquer vício de fundamentação ou erro material a justificar a modificação do julgado. A determinação de expedição do edital de leilão judicial do bem penhorado decorre do regular prosseguimento da execução por quantia certa, ato já respaldado na decisão preclusa de mov. 275.1 e ratificado na decisão de mov. 291.1. A existência de procedimento autônomo de alvará judicial perante a Vara de Família e Sucessões (autos nº 0020661-54.2025.8.16.0017) constitui mera expectativa de alienação particular que não possui o condão de paralisar a expropriação judicial nem de suspender o curso da execução, a qual se processa no interesse do exequente (art. 797 do Código de Processo Civil), especialmente em se tratando de verba condominial de natureza propter rem. Outrossim, a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil) pressupõe a demonstração de meio executivo alternativo de igual eficácia e pronta satisfação da obrigação, o que não se aperfeiçoa com simples pedido de espera indefinida por autorização e concretização de negócio particular, desprovido de depósito do débito exequendo (mov. 310.1, p. 2). Em relação aos cálculos homologados (mov. 283.1), o demonstrativo foi confeccionado pelo Contador Judicial em estrita conformidade com os parâmetros fixados na lide, tendo a juntada posterior da conta de mov. 297.1 atendido unicamente à determinação constante no item "c" do dispositivo da própria decisão de mov. 291.1, que ordenou a atualização contínua do débito até a data da hasta pública. Dessa forma, resta evidente que o embargante busca a mutação da interpretação conferida pelo juízo quanto ao prosseguimento dos atos executórios e à adequação da conta homologada. O mero inconformismo com o conteúdo da decisão caracteriza hipótese de error in judicando, que desafia a interposição de recurso próprio perante a instância superior, não se prestando os embargos declaratórios como sucedâneo recursal. O efeito infringente permanece reservado a situações excepcionais decorrentes de efetivo saneamento de vício legalmente previsto, circunstância inocorrente na espécie. Por conseguinte, embora conhecido o recurso, a solução em seu mérito é de rejeição. 3. Dispositivo Consoante o exposto, conheço dos embargos de declaração porquanto tempestivos para, no mérito, com fulcro no art. 1.024 do Código de Processo Civil, rejeitá-los nos termos da fundamentação. Providências necessárias. Cumpra-se a decisão de mov. 291.1. Maringá, 31 de agosto de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado