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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008062-91.2023.4.05.8101 RECORRENTE: AURILENE PEREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO SOUSA FARIAS - CE18571-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL PELA CARÊNCIA NECESSÁRIA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008062-91.2023.4.05.8101 RECORRENTE: AURILENE PEREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO SOUSA FARIAS - CE18571-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008062-91.2023.4.05.8101 RECORRENTE: AURILENE PEREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO SOUSA FARIAS - CE18571-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença de origem, sustentando o preenchimento dos requisitos desde a DER (7/3/2023). O benefício foi indeferido administrativamente pela falta de carência. A condição legal de trabalhador (a) rural, apta a conferir o direito à percepção do benefício de Aposentadoria por Idade, depende de um conjunto harmônico de provas em que haja, no mínimo, um início de documentos consistentes, o qual, adicionado à prova testemunhal compatível e não contraditória com os documentos trazidos, demonstre que a parte autora, durante o período de carência, detinha a condição de segurada especial. Recorde-se que, para a aposentadoria por idade da parte autora, como segurado(a) especial/trabalhador(a) rural, seria necessária a comprovação do labor na agricultura em regime de economia familiar, durante o período de carência estabelecido na tabela constante do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, nos meses imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo. A sentença foi proferida nos seguintes termos: No caso vertente, a parte autora comprova o preenchimento do requisito etário por meio da carteira de identidade. Há nos autos início razoável de prova material, no entanto, existem elementos nos autos que desmerecem a qualidade de segurada especial sustentada pela parte autora. Em instrução, produziu-se laudo pericial social, do qual colaciono alguns trechos (anexo 56807299): "Trata-se de parecer social sobre solicitação de aposentadoria rural para a Sra. Aurilene Pereira da Costa, 60 anos de idade, brasileira, solteira, dona de casa. (...) No que se refere ao histórico de trabalho da Sra. Aurilene Pereira da Costa, as informações coletadas junto à comunidade indicam que a mesma cuidava de sua mãe, que é falecida, e atualmente é apenas dona de casa. Em relação ao reconhecimento social da atividade laboral da requerente, conforme levantamento realizado por meio de visitas domiciliares e entrevistas, não foi identificado no devido momento qualquer reconhecimento da Sra. Aurilene Pereira da Costa como marisqueira ou evidências de que tenha desempenhado essa atividade laboral anteriormente." O que se constatou na perícia social é que a requerente não conta com o reconhecimento social das pessoas que residem em seu entorno de que trabalha na pesca artesanal. Mencione-se que o único documento mais relevante é sua carteira de pescadora profissional, cujo registro se deu um mês antes do protocolo de sua aposentadoria. Diante do contexto probatório exposto, conclui-se pela não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora no período de carência necessário à concessão do benefício pretendido, razão pela qual improcede o pedido. Com efeito, os documentos apresentados, embora sirvam como início de prova material, são bastante frágeis, sendo necessário uma prova mais robusta e convincente, apta a corroborar a alegação de que houve trabalho agrícola de subsistência pelo período mínimo exigido para a concessão do benefício, o que não ocorreu. Ademais, o recurso apresentado, além de não trazer argumentos que já não tenham sido debatidos e rebatidos na decisão de primeiro grau, também não esclarece os pontos contraditórios pontuados na sentença. O autor apenas tece alegações de caráter genérico, sem trazer qualquer indicativo ou sequer suspeita que pudesse concretamente contrariar a conclusão alcançada pelo douto Magistrado sentenciante. Portanto, as circunstancias apresentadas revelam um conjunto probatório desarmônico e inapto a comprovar a qualidade de segurado da autora, bem assim como sua dedicação efetiva à atividade rural. Desse modo, deve a sentença recorrida ser mantida em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei nº. 9099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), obrigação cuja exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, salvo se comprovado que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade judiciária. É como voto. JMG ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008062-91.2023.4.05.8101 RECORRENTE: AURILENE PEREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO SOUSA FARIAS - CE18571-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filho e Leopoldo Fontenele Teixeira. Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2026. Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil Juiz Federal Relator