Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Mombaça
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0008061-51.2019.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação] JOANA DARC DE FREITAS ALVES BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do acórdão proferido pelo Egrégio TJCE e ante a divergência nos cálculos entre as partes, verifico a necessidade de realização de perícia no caso dos autos. Desta feita, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, DETERMINO a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL DO TJCE para fins de elaboração de laudo financeiro individualizado no presente feito. Fixo os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pela Contadoria: I - Qual o valor efetivamente devido pela parte executada à parte exequente, considerando todos os parâmetros fixados no título executivo judicial (sentença e/ou acórdão) e os documentos juntados pelas partes? II - O excesso de cálculo indicado pela executada em sua impugnação é verídico? Com a chegada do laudo pericial, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos, fazendo conclusão dos autos em seguida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0008061-51.2019.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação] JOANA DARC DE FREITAS ALVES BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do acórdão proferido pelo Egrégio TJCE e ante a divergência nos cálculos entre as partes, verifico a necessidade de realização de perícia no caso dos autos. Desta feita, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, DETERMINO a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL DO TJCE para fins de elaboração de laudo financeiro individualizado no presente feito. Fixo os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pela Contadoria: I - Qual o valor efetivamente devido pela parte executada à parte exequente, considerando todos os parâmetros fixados no título executivo judicial (sentença e/ou acórdão) e os documentos juntados pelas partes? II - O excesso de cálculo indicado pela executada em sua impugnação é verídico? Com a chegada do laudo pericial, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos, fazendo conclusão dos autos em seguida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito