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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008061-32.2025.4.05.8200 RECORRENTE: L. F. C. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA KARLA DO NASCIMENTO ROLIM - PB21008-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MENOR DE 16 ANOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008061-32.2025.4.05.8200 RECORRENTE: L. F. C. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA KARLA DO NASCIMENTO ROLIM - PB21008-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008061-32.2025.4.05.8200 RECORRENTE: L. F. C. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA KARLA DO NASCIMENTO ROLIM - PB21008-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. O MM Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido da parte autora, sob o fundamento de que não ficou demonstrado o requisito da deficiência, tendo o perito concluído que o menor, embora apresente limitação de desempenho de grau moderado, não demanda cuidados especiais dos responsáveis que impossibilitem o exercício de atividade remunerada por parte destes. A parte promovente recorre, argumentando que preenche todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Ressalta que o perito reconheceu limitação moderada e a existência de impedimento de longo prazo e que a situação de vulnerabilidade social restou comprovada pela perícia social. 2. Não resta configurado cerceamento de defesa pela não realização de audiência/perícia social, com o objetivo de comprovar o requisito da deficiência, que já restou analisado em laudo pericial suficientemente fundamentado e nos demais elementos constantes nos autos. Segundo entendimento do STJ: "Não há que se falar em violação do art. 435 do CPC, por alegado cerceamento de defesa, porquanto, tendo o juiz, destinatário da prova, decidido, com base nos elementos de que dispunha, pela desnecessidade de realização de novas provas (...)" (AgRg no Ag 1378796/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 10/08/2012). 3. No caso dos autos, a parte autora é menor de 16 anos, situação em que a avaliação da incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente deve se prender a dois aspectos: a) existência da deficiência e b) impacto desta na limitação do desempenho de atividade, restrição da participação social e exigência de cuidado especial além do normal, compatível com a idade. 4. O perito designado para o feito, identificado como psiquiatra, atestou que a parte autora (8 anos, mora em Santa Rita/PB) é portadora de "transtorno desafiador de oposição -- CID 10: F91.3", apresentando limitação de desempenho e restrição na participação social, de grau moderado. O especialista confirmou que a condição exige cuidado especial, com necessidade de acompanhamento psiquiátrico e psicopedagógico voltado ao manejo comportamental, emocional e às dificuldades de atenção e adaptação escolar. Contudo, o expert concluiu que o responsável legal não demanda cuidados especiais de seus responsáveis a ponto de restringir a disponibilidade destes de exercer atividade laborativa, pois "o responsável legal consegue conciliar os cuidados exigidos com a manutenção de atividade remunerada, sem prejuízo relevante à sua rotina de trabalho. O seguimento é realizado por meio de consultas previamente agendadas, com periodicidade definida. Ressalta-se que o tratamento é ofertado pelo SUS, garantindo acesso contínuo ao acompanhamento necessário." 5. Os atestados médicos apresentados pela parte autora não são suficientes para infirmar as conclusões fundamentadas do perito judicial. 6. Portanto, não ficou comprovada a existência de deficiência que justifique a concessão do benefício assistencial, ante a ausência de comprovação de que os cuidados exigidos pelo menor restrinjam a disponibilidade de seus responsáveis para o exercício de atividade laborativa. 7. O recurso da parte autora, portanto, não merece provimento. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008061-32.2025.4.05.8200 RECORRENTE: L. F. C. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA KARLA DO NASCIMENTO ROLIM - PB21008-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, a qual fica suspensa na hipótese de deferimento gratuidade judiciária.
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