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0008061-13.2026.8.16.0131

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Pato Branco · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6445 - Celular: (46) 3905-6446 - E-mail: PB-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008061-13.2026.8.16.0131 Processo: 0008061-13.2026.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$89.109,68 Autor(s): Juliano Martins da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INICIAL Trata-se de ação previdenciária típica para concessão de auxílio-acidente, ajuizada por JULIANO MARTINS DA SILVA, em face de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 1. Em cumprimento aos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 129-A da Lei 8.213/91, extrai-se da petição inicial os seguintes elementos fáticos e jurídicos: a) Fundamento da ação: o autor busca a concessão do benefício de auxílio-acidente, espécie B94, com DIB em 08/08/2006 — dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário NB 517.180.484-9 — ou, subsidiariamente, na data do requerimento administrativo (DER: 12/05/2026). Para tanto, alega que, em 15/06/2006, quando empregado da empresa Garcez e Dell Agnolo Ltda. no exercício da função de agente de segurança/vigia, sofreu grave acidente de trânsito ao conduzir motocicleta, sendo colhido por veículo automotor. Do infortúnio resultou lesão dos tendões flexores dos dedos da mão esquerda, tratada cirurgicamente com tendinorrafia, tendo percebido auxílio-doença acidentário (espécie B91) de 01/07/2006 a 07/08/2006. Sustenta que, consolidadas as lesões, remanesceram sequelas definitivas que reduzem sua capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia à época do acidente. Aduz que, requerido administrativamente o auxílio-acidente em 12/05/2026 (NB 237.989.023-9), o benefício foi indeferido, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, ressalvando desde logo a incidência da prescrição quinquenal; b) Doença e limitações que ela impõe: relata sequelas decorrentes de lesão dos tendões flexores dos dedos da mão esquerda, consistentes em limitação da extensão total do 5º dedo, diminuição da flexão, perda moderada de força e cicatriz em região palmar. Sustenta que tais limitações implicam maior esforço, diminuição do rendimento, risco aumentado de acidentes e dificuldade na execução de tarefas repetitivas e de precisão, repercutindo sobre função que pressupõe destreza manual bilateral, força de preensão, manejo de equipamentos e aptidão para contenção física; c) Atividade para a qual o autor alega estar incapacitado: à época do acidente laborava como agente de segurança/vigia, indicando expressamente ser esta a atividade habitual em relação à qual a redução da capacidade deve ser aferida. Esclarece que atualmente exerce a função de servidor público municipal, condutor de micro-ônibus da educação, sustentando que a readaptação a outra profissão não afasta o direito ao benefício; d) Inconsistências da avaliação médico-pericial discutida: aponta, de forma específica, que o perito da autarquia reconheceu expressamente a existência de sequela definitiva em mão esquerda, decorrente de lesão de tendões flexores tratada cirurgicamente com tendinorrafia, com limitação na extensão total do 5º dedo e cicatriz em região palmar, mas fundamentou a negativa exclusivamente na atividade atual do segurado (condutor de micro-ônibus da educação) e na manutenção de CNH válida em categoria compatível. Sustenta que a decisão administrativa incorreu em erro de parâmetro jurídico, por aferir a redução da capacidade em relação à atividade exercida vinte anos após o acidente, e não em relação ao trabalho que habitualmente exercia ao tempo do infortúnio, como exige o art. 86 da Lei 8.213/91, invocando o Tema Repetitivo 416 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que a aptidão administrativa para conduzir veículos não guarda relação com a existência ou não de redução da capacidade para a atividade de segurança; e) Declaração quanto à existência de ação judicial anterior: o autor, na petição de mov. 13.1, apresentada em cumprimento à decisão de mov. 10.1, declarou expressamente a inexistência de ação judicial anterior, em curso ou transitada em julgado, que tenha por objeto o mesmo pedido deduzido nestes autos, bem como a inexistência de litispendência ou coisa julgada que obste o regular processamento da demanda; f) Comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação: juntou cópia integral do processo administrativo (mov. 1.6), do qual consta a Comunicação de Decisão relativa ao NB 237.989.023-9, com indeferimento do requerimento sob o motivo de inexistência de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade laborativa; g) Comprovante da ocorrência do acidente: foram juntados a Comunicação de Acidente do Trabalho — CAT nº 2006.236.954-7/01, emitida pelo empregador em 16/06/2006, e o Boletim de Acidente de Trânsito nº 415/06 da Polícia Militar do Paraná, ambos constantes do mov. 1.6, corroborados pelo registro no CNIS do benefício de espécie 91 — auxílio-doença por acidente do trabalho, no período de 01/07/2006 a 07/08/2006; h) Documentação médica que fundamenta a incapacidade discutida na via administrativa: constam do mov. 1.6 atestados médicos de 15/06/2006 e 16/06/2006, o laudo médico do sistema SABI relativo ao benefício NB 517.180.484-9, a Análise Documental Prévia de Auxílio-acidente de 24/05/2026 e o laudo da Perícia Médica Federal de 18/06/2026; i) Requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil: foram juntados procuração ad judicia (mov. 1.2), documento pessoal de identificação com foto (mov. 1.3), comprovante de residência acompanhado do contrato de união estável que vincula o autor à titular da fatura (mov. 1.4), declaração de hipossuficiência (mov. 1.5), processo administrativo (mov. 1.6), demonstrativo de renda mensal inicial (mov. 1.7) e demonstrativo do cálculo do valor da causa (mov. 1.8). Desse modo, cumpridos os requisitos acima apontados, recebo a inicial. 2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 3. Nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, o presente procedimento judicial é isento de pagamento de custas e verbas sucumbenciais. 4. Aplico de modo temperado a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, apenas para determinar, desde logo, a realização de prova pericial médica, garantindo o direito à razoável duração do processo, em cumprimento ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 4.1. Assim, intimem-se ambas as partes, desde logo, para se manifestarem quanto ao contido no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente para apresentarem seus quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 4.2. Para realização da prova pericial, nomeio perito o Dr. Héron Altir Canal, que deverá ser intimado, após o oferecimento dos quesitos, para fixar o valor de seus honorários. Na sequência, intime-se o INSS para antecipar o valor, nos termos do art. 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/19, ou para apresentar impugnação ao valor fixado, sob pena de preclusão. 4.3. Intimem-se as partes quanto à nomeação para que, querendo, apresentem impugnação. 5. Após a juntada do laudo pericial, CITE-SE a autarquia requerida para, querendo, apresentar proposta de acordo e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c 183 do CPC), com as advertências legais. 6. Se com a contestação forem anexados documentos ou alegadas questões preliminares, ou apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se o autor para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). 7. Na sequência, deverão as partes manifestarem-se sobre eventuais outras provas que pretendam produzir, salientando a importância destas ao deslinde do feito, no prazo de 05 dias. 8. Finalmente, vista ao Ministério Público enquanto fiscal da correta aplicação da lei, nos termos do art. 179 do Código de Processo Civil e súmula 226 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto

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