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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Taiobeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 0008061-04.2023.8.13.0680 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MANOEL LIMA BARBOSA CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido formulado pela defesa de MANOEL LIMA BARBOSA (ID 10541681012), requerendo o reconhecimento da detração penal e, por consequência, a extinção da punibilidade, ao fundamento de que o tempo de prisão preventiva cumprido pelo sentenciado supera a pena privativa de liberdade que lhe foi definitivamente imposta. A serventia certificou (ID 10691741442 e ID 10691738494) que o sentenciado foi preso em flagrante em 04/11/2023, tendo sua prisão convertida em preventiva, e foi solto em 01/02/2024 por força de alvará de soltura (ID 10161633153), permanecendo, portanto, custodiado pelo período de 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (ID 10695622978), ressalvando a subsistência da medida protetiva de urgência fixada na sentença condenatória. É o relatório. Decido. Pela sentença de ID 10301498673, transitada em julgado sem interposição de recurso pelas partes, o sentenciado MANOEL LIMA BARBOSA foi condenado à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, tendo o próprio título condenatório determinado, desde logo, a aplicação da detração nos termos do art. 42 do Código Penal. Nos termos do art. 42 do Código Penal, computa-se, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória cumprido pelo sentenciado. No caso, a prisão preventiva perdurou por 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias, período que excede a própria pena privativa de liberdade fixada na sentença (1 mês de detenção). Constatado que o tempo de custódia cautelar já suprido supera integralmente a reprimenda imposta, e havendo concordância do órgão ministerial, impõe-se o reconhecimento de que a pena privativa de liberdade foi integralmente cumprida, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 66, II, da Lei de Execução Penal. Considerando que a detração ora reconhecida absorve integralmente a pena aplicada, não há saldo de pena privativa de liberdade a ser cumprido, de modo que a pretensão executória se exaure no mesmo momento em que se constata o excesso de custódia cautelar sobre a reprimenda definitiva, tornando desnecessária a expedição de guia de execução e a consequente autuação de processo de execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU). Tal reconhecimento, contudo, não alcança a medida protetiva de urgência fixada na sentença condenatória que decorre da Lei nº 11.340/2006 e possui natureza e finalidade distintas da pena privativa de liberdade, devendo permanecer hígida. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado MANOEL LIMA BARBOSA quanto à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 66, II, da Lei de Execução Penal. DISPENSO a expedição de guia de execução e a remessa/autuação de processo de execução penal no SEEU, por ausência de saldo de pena a cumprir, à luz do reconhecimento da detração acima; certifique a Secretaria se já houve expedição de guia ou autuação no SEEU relativos a este feito e, em caso positivo, comunique-se o teor desta decisão ao respectivo juízo da execução para as providências de baixa cabíveis naquele sistema. Isento do pagamento das custas processuais fixadas na sentença de ID 10301498673, por ser beneficiário da justiça gratuita concedida nos autos; Observe a Secretaria o que estabelece o art. 202 da Lei de Execução Penal. Comunique-se a presente decisão à ofendida , nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Transitada em julgado, comunique-se ao Instituto de Identificação e demais órgãos que porventura tenham recebido comunicação da condenação, para as anotações pertinentes, e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se, por meio eletrônico, o Ministério Público e o sentenciado, por meio de seu advogado constituído. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras