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0008058-58.2026.4.05.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 10ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008058-58.2026.4.05.8001 AUTOR: GENIVAL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRIANGELA ZEFERINO DO CARMO QUEIROS - AL6949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001. Fundamento e decido. Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial de amparo ao deficiente, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e instituído pela Lei n. 8.742/93. De acordo com o art. 20, da Lei 8.742/93, três são os requisitos necessários para a concessão do aludido benefício: 1º) ser deficiente, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; ou idoso, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; 2º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. 3º) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Fincadas estas premissas, verifico que a parte autora não preenche um dos requisitos mencionados, não fazendo jus ao benefício assistencial de prestação continuada. De acordo com o laudo pericial, a parte autora está incapacitada apenas temporariamente para o exercício de suas atividades habituais (DII - 27/02/2026; DCI - 29/08/2026). Com isso, a parte não se enquadra no conceito de impedimento de longo prazo, previsto no § 2º do artigo 20, da LOAS, uma vez que o § 10 prevê que este é "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos". Nesse sentido, a TNU editou a súmula 48, passando a dispor que: "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação", o que reforça o artigo supramencionado. Embora não se ignore a existência de patologia e a existência de incapacidade, esta é temporária e inferior a dois anos. Os benefícios da assistência social não podem ser concedidos sem que haja um profundo exame do caso concreto, que resulte em comprovação plena do preenchimento dos requisitos pelos beneficiários, nos moldes da Lei nº. 8.742/93. Concedê-los, sem evidente constatação da existência de enfermidade que implique em impedimento de longo prazo - assim considerado aquele que obstrua a participação plena e efetiva da parte autora em igualdade de condições com as demais pessoas, pelo prazo superior a dois anos - além de desviar a finalidade da lei, resultaria em evidente prejuízo àqueles que realmente se encontram em situação de deficiência. A finalidade da Lei nº. 8.742/93 é proteger quem não tem condições de exercer atividades que garanta a subsistência, ainda que não haja impedimento para atividades mais elementares da pessoa, e não aquele que poderá, muito possivelmente, vir a exercê-las, desde que se reabilite profissionalmente para outras atividades laborativas. Diante do exposto, reputo não configurado requisito essencial à concessão do benefício pleiteado, qual seja, impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, sendo desnecessário verificar o requisito socioeconômico. DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). No caso de recurso, vistas à parte contrária para apresentação das contrarrazões. Em seguida, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou, no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) intimem-se ambas as partes sobre este ou o retorno dos autos; c) oficie-se à Secretaria Administrativa para pagamento de honorários periciais; d) nada sendo requerido, remeta-se o processo para baixa e arquivamento. Defiro benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Publicação e registro automáticos, decorrentes da validação da sentença. Arapiraca - AL, data da assinatura eletrônica.

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