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0008058-47.2024.8.16.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Colombo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0008058-47.2024.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.700,00 Autor(s): PAULO ROBERTO CENI RIESEMBERG (CPF/CNPJ: 757.666.989-68) Rua Jose Sgoda, 201 - COLOMBO/PR - E-mail: karyne.perinazzo@mpg.adv.br - Telefone(s): (41) 99749-6856 Réu(s): MOBELHAUS COMERCIO DE MOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 39.333.437/0001-82) Rua Feliciano Bertolini, 1297 - Barra do Rio Cerro - JARAGUÁ DO SUL/SC - CEP: 89.260-100 DECISÃO 1. Indefiro o requerimento de prazo para recolhimento das custas processuais, não havendo qualquer justificativa para tanto. Ademias, o processo tramita desde o ano de 2024, não se justificando a necessidade de concessão de prazo suplementar. 2. Diante do não pagamento das custas iniciais no prazo legal, determino o cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290[1] do CPC e art. 104[2] do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. 3. Intime-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito [1] Art. 104. Será cancelada a distribuição ou registro se a parte, intimada na pessoa de seu(sua) advogado(a), não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo 15 (quinze) dias. [2] Art. 76. Será cancelada a distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo 15 (quinze) dias. §1° O caput não se refere às custas de distribuição e à taxa judiciária. §2° Na hipótese do caput, o cancelamento da distribuição dependerá de decisão judicial e não implicará na repetição de valores eventualmente adiantados. §3° Após o cancelamento, o Distribuidor deverá baixar o registro e restituir as petições e documentos à Vara respectiva.

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