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0008057-46.2021.8.17.3130

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TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008057-46.2021.8.17.3130 AUTOR(A): TELMA DIAS DA SILVA MENEZES RÉU: HOSPITAL MEMORIAL PETROLINA LTDA, ARLINDO SERGIO DA SILVA SENTENÇA TELMA DIAS DA SILVA MENEZES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de HOSPITAL MEMORIAL PETROLINA LTDA. e de ARLINDO SERGIO DA SILVA, médico, também qualificados, pelas razões de fato e de direito a seguir sintetizadas. Narra a inicial que a demandante, apresentando quadro de miomatose uterina volumosa e incontinência urinária de esforço, foi encaminhada por sua ginecologista ao segundo Réu para a realização de histerectomia total, cirurgia que seria antecedida da colocação de sling transobturatório pela equipe de urologia. Refere, quanto ao histórico, que em 2019 apresentava dores pélvicas, sangramentos e vários miomas no útero, fazendo com que o útero aumentasse consideravelmente de tamanho, passando a medir, aproximadamente 284,8cm de volume, além dos miomas que apresentavam de 4,5cm a 7,5cm. Alega que, tendo solicitado que a cirurgia fosse acompanhada pela médica de sua confiança, obteve do segundo Réu a promessa pessoal de que a auxiliaria sua esposa, Dra. Marília Mello. Sustenta que, no dia do procedimento, 22/11/2018, foi surpreendida pela presença de médico que não conseguiu identificar, e que, durante a histerectomia, teria permanecido consciente e sentindo dores intensas, sem que a equipe, então dispersa em razão de mal súbito sofrido por outro profissional em sala contígua, tomasse qualquer providência, tendo inclusive visualizado o próprio ato cirúrgico por meio de espelho supostamente posicionado no bloco cirúrgico. Aduz que, seis meses após a alta, foi diagnosticada com cisto/hidrossalpinge à esquerda, o que atribui à retirada incompleta das trompas na cirurgia original, e que, ao solicitar o prontuário, constatou que o relatório cirúrgico continha a assinatura da Dra. Marília como auxiliar, muito embora esta não tivesse participado do ato — sendo-lhe informado, em consulta posterior, que o auxiliar de fato presente fora o Dr. Tarcísio, sobrinho do segundo Réu. Que no dia 14/05/2019, realizou a ressonância magnética da pelve e identificou que, pouco tempo após a realização da cirurgia, esta já estava com um cisto medindo 2,9 x 2,0 x 1,9 cm e 5,8 cm³ de volume em suas trompas. Que, sendo recomendado tratamento medicamentoso, no dia 20/11/2020, refez os exames de imagem para verificar a situação do cisto e constatou-se que este não diminuíra, ao contrário, ele aumentou, visto que, no primeiro momento, ele media 2,9 x 2,0 x 1,9 cm e 5,8 cm³ de volume, passando a medir 8,1 x 4,6 x 3,6 cm e 110,9 cm³, demonstrando que a Autora estava com hidrossalpinge. Narra que o segundo réu, percebendo que o cisto não diminuiria com nenhuma medicação – tendo em vista que a medicação começou tardia, atribuindo negligência do próprio Segundo Réu – visto que desde que o cisto era pequeno a autora reclamava de dores – foi informado à mesma que esta iria precisar recorrer a um outro procedimento cirúrgico para resolução do caso que deveria ter sido resolvido há quase 3 (três) anos. Requer a condenação solidária dos Réus ao pagamento de R$ 250.000,00 a título de danos morais, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 14 e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A gratuidade de justiça foi deferida à Autora (Id. 86642935). O HOSPITAL MEMORIAL PETROLINA LTDA. apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de ausência de responsabilidade objetiva quanto a atos privativos do profissional médico, requerendo a realização de prova pericial. Que a despeito do equívoco na aposição do nome do médico auxiliar no Relatório da Cirurgia, por mero erro de digitação, que deve ser corrigido, esse ato se restringiu à burocracia, mas não influenciou, em absoluto, para as ocorrências narradas na inicial, posto que a Dra. Marília Mello não pôde auxiliar o Segundo Réu, sendo escalado o Dr. Tarcísio Augusto da Silva Menezes, CRM/PE nº 22.468, o qual é especialista em Ginecologia e Obstetrícia. Que não há espelhos na sala de cirurgia. Que consta na descrição da ficha anestésica a utilização de anestésicos Midazolan e Doroperidol, de maneira que a Autora (paciente) encontrava-se sob efeito anestésico de bloqueio regional (raquianestesia), perdendo a sensibilidade dolorosa e motora. Que no Relatório de Enfermagem Id. 85180409, a enfermeira Maria Lu, Coren nº 601374813, registrou que “[à]s 10:00 hrs paciente deu entrada na SRPA sob efeito anestésico, em uso SVD de venoclise de boa perfusão, segue em observação” (Id. 85180409, p. 13, 22/11/2018, 8:40h e, às 11:30h do mesmo dia 22/11/2018, a Enfermeira Rosilene, Coren nº 610795, registrou que a “[p]aciente retorna do bloco cirurgico em POI de HISTERECTOMIA, veio de maca acompanhada da enfermagem + maqueiro, ao exame calma, consciente, orientada, verbalizando, eupneica, em O² ambiente, afebril, normocorada, normotensa, em uso de AVP em MSE com hidratação, diurese presente por SVD, aferido SSVV”. Que a cirurgia foi realizada em 22/11/2018, ao tempo que a imagem cística pélvica, que constatou cisto de aproximadamente 8 cm, surgiu em 20/11/2020, não havendo falar em correlação entre as patologias. Que a salpingo-ooforectomia (retirada das trompas e ovários) profilática deve ser baseada em fatores de risco para câncer de ovário e mama ou alterações patológicas destes órgãos, não sendo um tempo cirúrgico atrelado à histerectomia. Sustenta que os exames pós-cirúrgicos não apontaram nenhum achado patológico, bem como o cisto, antes com volume de 5,8 cm 3 (conforme exame realizado em 14/05/2019), sofreu involução, não mais sendo constatado em exame realizado em 08/10/2019. Que o (novo) cisto, reclamado pela Autora como sendo de responsabilidade do Segundo Demandado – somente foi constatado em 20/11/2020, portanto, mais de um ano após a cirurgia, que também reduziu, conforme demonstra o exame realizado em 01/03/2020. Discorre que não há nexo causal comprovado. O réu ARLINDO SERGIO DA SILVA contestou, impugnando a autenticidade e o valor probatório dos áudios juntados pela Autora, sustentando a natureza subjetiva de sua responsabilidade (art. 14, §4º, do CDC), negando qualquer negligência, imprudência ou imperícia na condução da cirurgia, refutando a existência de espelho no bloco cirúrgico (com juntada de fotografias) e esclarecendo que a divergência de nomes no relatório cirúrgico decorreu de mero erro material de preenchimento por modelo pré-formatado, uma vez que a ficha anestésica, preenchida contemporaneamente por profissional distinto, já identificava corretamente o Dr. Tarcísio como auxiliar. Sustentou, ainda, que a composição da equipe auxiliar é prerrogativa do cirurgião titular, nos termos da Resolução CFM nº 1.490/98, e deduziu pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé. Réplica apresentada. Saneado o feito, foram fixados como pontos controvertidos: (a) a existência de responsabilidade civil dos Réus pelo alegado erro médico; (b) o nexo causal entre o procedimento cirúrgico e as complicações posteriores; (c) a negligência dos Réus durante a cirurgia; (d) os danos decorrentes do alegado erro médico; e (e) o pedido de litigância de má-fé formulado pelo segundo Réu, tendo sido atribuído à Autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Determinada a produção de prova pericial médica, sobreveio o Laudo Médico Pericial, subscrito pelo perito judicial Dr. Gustavo Soares de Queiroz Lima (CRM-PE 20.595). Impugnado pela Autora (Id. 233575313), foi apresentado Laudo Complementar, que ratificou integralmente as conclusões do laudo original, sobrevindo nova impugnação. Por decisão, foram indeferidos os pedidos de nova perícia e de intimação do perito para comparecimento em audiência, por ausência de vício apto a infirmar o trabalho pericial. Encerrada a instrução, apresentaram as partes suas razões finais, tendo a Autora, nessa oportunidade, deduzido fundamentos não constantes da petição inicial, notadamente a alegada ausência de termo de consentimento informado para a salpingectomia e a teoria da perda de uma chance, questões que serão enfrentadas na fundamentação. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e regular o desenvolvimento do processo, inexistindo nulidades ou preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Da relação de consumo e do regime de responsabilidade aplicável É incontroverso que a Autora, na qualidade de destinatária final, contratou e usufruiu de serviços médico-hospitalares remunerados, incidindo os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesses termos, a responsabilidade do Hospital, primeiro Réu, é objetiva quanto aos serviços que lhe são próprios (estrutura, equipe de apoio, guarda do prontuário), respondendo solidariamente pelos atos dos profissionais a ele vinculados, uma vez apurada a culpa destes. Já a responsabilidade do médico, segundo Réu, depende da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, por se tratar de obrigação de meio, e não de resultado. Tais premissas, aliás, não foram objeto de controvérsia relevante entre as partes. Da prova pericial e da inexistência de erro médico O núcleo da controvérsia reside em saber se a conduta médica adotada na cirurgia de 22/11/2018 foi tecnicamente inadequada e se dela decorreu, com nexo de causalidade, o quadro de hidrossalpinge e dor pélvica posteriormente apresentado pela Autora. A prova técnica produzida nos autos é integralmente desfavorável à pretensão autoral. O laudo pericial concluiu, de forma expressa e fundamentada em literatura médica especializada (FEBRASGO, ACOG, Te Linde's Operative Gynecology, entre outras referências), que: (i) o procedimento de histerectomia total abdominal associado à correção da incontinência foi corretamente indicado e executado, atingindo seus objetivos terapêuticos primários; (ii) a permanência de segmento tubário residual e o consequente desenvolvimento de hidrossalpinge constituem complicação inerente e conhecida do procedimento em pacientes com histórico de cirurgias pélvicas prévias — como é o caso da autora, submetida a cirurgia ovariana em 2007 —, e não falha técnica; (iii) a decisão de preservar os ovários foi tecnicamente correta, dada a idade da paciente à época (42 anos), visando evitar menopausa cirúrgica abrupta e precoce; (iv) o exame físico pericial não identificou incapacidade funcional, exercendo a autora atividade laborativa regular; e (v) inexiste nexo de causalidade entre as complicações relatadas e qualquer conduta culposa da equipe médica. O laudo complementar, instado a se manifestar sobre a impugnação da Autora, não apenas ratificou como aprofundou tecnicamente essas conclusões, explicando que a manutenção de coto tubário mínimo em pelves com aderências prévias é, muitas vezes, opção prudente do cirurgião para evitar lesões a estruturas nobres adjacentes (ureteres, vasos pélvicos, alças intestinais). Quanto à alegação de falha anestésica ou "despertar intraoperatório", o laudo esclareceu que a raquianestesia bloqueia a sensibilidade dolorosa da cintura para baixo sem necessariamente suprimir a consciência ou a sensibilidade tátil, não havendo, nos registros dos autos, qualquer indício de instabilidade hemodinâmica compatível com despertar doloroso traumático. A Autora, ao longo de toda a instrução, não constituiu assistente técnico com parecer divergente, tampouco produziu qualquer elemento de prova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a reiterar, em sede de impugnação e de razões finais, a interpretação que lhe é favorável quanto aos mesmos dados já enfrentados pelo perito. Nos termos do art. 479 do CPC, compete a este Juízo apreciar criticamente o laudo, podendo dele se afastar de forma fundamentada; no caso concreto, contudo, não há motivo idôneo para tanto, porquanto o trabalho pericial se mostrou coerente, tecnicamente respaldado, submetido ao contraditório em duas oportunidades e não infirmado por nenhuma prova de igual ou maior robustez técnica. Vejamos. Narra o perito que “à época da cirurgia (2018), a Periciada tinha 42 anos de idade (pré-menopausa). A literatura médica consagrada (Tratado de Ginecologia de Berek & Novak; Protocolos da FEBRASGO) preconiza que, em mulheres jovens com patologia benigna (miomatose), deve-se priorizar a preservação dos ovários para evitar a menopausa cirúrgica abrupta, que acarretaria riscos cardiovasculares e ósseos precoces (...) Em pacientes com histórico de cirurgias pélvicas prévias (a Periciada operou ovário em 2007) e miomatose, a anatomia pélvica frequentemente pode apresentar aderências (tecidos colados). A cirurgia atingiu seu fim (histerectomia/retirada do útero), e a técnica aplicada foi correta.”. “A literatura médica demonstra que a hidrossalpinge pós-salpingectomia geralmente resulta de tecido tubário residual, o que pode ocorrer por dificuldades técnicas, variantes anatômicas, aderências pélvicas ou histórico de cirurgias prévias (caso da autora). Fatores como cirurgia vaginal, presença de miomas ou cirurgias anexiais anteriores aumentam o risco de remoção incompleta, mesmo quando o procedimento é realizado por cirurgiões experientes e conforme as recomendações das sociedades médicas”. Segue: “A presença de hidrossalpinge (ou cisto de coto tubário) à esquerda, descrita como "discreta" e medindo cerca de 2,2 cm (conforme USG de 03/11/2025), é um achado de imagem que deve ser correlacionado com a clínica. A Periciada refere melhora significativa com tratamento medicamentoso e o exame físico pericial atual demonstrou abdome indolor, sem massas palpáveis e sem sinais de irritação peritoneal. A literatura médica (Te Linde’s Operative Gynecology) ensina que pequenas hidrossalpinges ou cistos de inclusão peritoneal são comuns em pós-operatórios tardios de histerectomia e, na ausência de dor incapacitante ou infecção aguda (abscesso), a conduta é expectante ou clínica, exatamente como foi feito. A indicação de nova cirurgia (videolaparoscopia) sugerida em 2021 foi uma opção terapêutica frente à dor referida na época, mas a boa evolução clínica da paciente com tratamento conservador ratifica que a conduta inicial não gerou dano permanente irreversível”. Quanto ao fato imprevisível (infarto de colega do nosocômio): “A intercorrência externa citada (infarto de colega em outra sala) e a movimentação da equipe, embora gerem desconforto psicológico à paciente, não resultaram em abandono do ato cirúrgico. O cirurgião principal permaneceu e finalizou o procedimento. Do ponto de vista pericial, a responsabilidade técnica pelo ato é do cirurgião principal. A substituição de um auxiliar habilitado por outro habilitado, numa situação de contingência ou rotina hospitalar, não configura erro médico, desde que o ato não seja prejudicado – o que não foi, dado que a paciente teve alta no dia seguinte em boas condições gerais”. Quanto à alegação de desconforto durante o ato cirúrgico, atribuindo a autora como erro na aplicação da anestesia, discorre o expert: “A ficha anestésica documenta a realização de Raqueanestesia. Nesta modalidade, o paciente permanece com nível de consciência rebaixado (sedação), mas não necessariamente em coma induzido (como na anestesia geral). É fisiologicamente possível e comum que o paciente mantenha a sensibilidade tátil (sentir que estão "mexendo") e audição, sem que isso signifique falha anestésica ou dor (nocicepção). A dor referida na região dorsal pode estar associada ao posicionamento na mesa cirúrgica ou à própria punção, mas não há registro de instabilidade hemodinâmica (aumento súbito de pressão ou frequência cardíaca) que comprovasse um despertar doloroso traumático durante o ato. A raqueanestesia bloqueia a sensibilidade dolorosa (nocicepção) da cintura para baixo, mas não retira a consciência. O paciente permanece acordado ou em sedação leve”. Questionado se, considerando a proximidade anatômica e o suprimento sanguíneo compartilhado, a técnica cirúrgica que opta por deixar um coto tubário residual mínimo, adjacente ao ovário, pode ser considerada uma manobra de prudência para mitigar o risco de lesão vascular ovariana e isquemia? Essa conduta é tecnicamente aceitável dentro da prática ginecológica? O perito apresentou resposta: “Sim, perfeitamente aceitável e recomendada. A decisão de deixar um pequeno remanescente ou coto tubário junto ao ovário não configura imperícia, mas sim uma manobra de prudência técnica (Zelo Profissional). O objetivo primário em uma paciente de 42 anos é a cura da doença uterina (miomatose) com a preservação da função hormonal ovariana. Arriscar a vascularização do ovário para remover um fragmento milimétrico de tuba benigna seria uma conduta temerária. Portanto, a presença de um coto tubário residual é reflexo de uma cirurgia conservadora da função ovariana, tecnicamente correta diante da anatomia pélvica apresentada, que incluía aderências de cirurgias prévias”. No mesmo contexto, questionado se é tecnicamente possível, mesmo em uma cirurgia realizada com a técnica correta, garantir a exérese de 100% do tecido tubário em nível microscópico, especialmente na porção intersticial (intramural) e na fímbria justaposta ao ovário? A permanência de tecido tubário residual microscópico ou de um pequeno coto cirúrgico constitui, por si só, evidência de imperícia, imprudência ou negligência médica? Apresentou resposta: “Não é possível garantir a exérese de 100% em nível microscópico em todos os casos, e a presença de resíduo não constitui erro médico. A tuba uterina possui uma porção intramural (que passa por dentro da parede do útero) e uma porção fimbriada aderida ao ovário. A literatura médica reconhece que, especialmente em casos de aderências pélvicas (tecidos colados por cirurgias anteriores, como a ooforectomia parcial que a autora realizou em 2007) ou endometriose, a remoção completa macroscópica pode ser tecnicamente inviável sem causar danos a órgãos vizinhos. A permanência de tecido residual é uma limitação da técnica cirúrgica frente à anatomia individual da paciente, e não um ato de negligência, imprudência ou imperícia”. Acerca da origem da hidrossalpinge, foi questionado: “Poderia o Sr. Perito detalhar as principais causas de hidrossalpinge descritas na literatura médica? Além de complicações cirúrgicas, queira discorrer sobre o papel de fatores como Doença Inflamatória Pélvica (DIP) — aguda ou crônica, muitas vezes associada a agentes como Chlamydia trachomatis e Neisseria gonorrhoeae —, endometriose e a formação de aderências pélvicas pós-operatórias como agentes etiológicos”. Resposta: “A hidrossalpinge é uma condição multifatorial. Ela ocorre quando a extremidade da tuba (ou do coto tubário) se oblitera, acumulando secreções fisiológicas. As principais etiologias incluem: 1. Aderências Pélvicas Pós-operatórias: Pacientes com múltiplas cirurgias (como a periciada) formam traves de fibrose que podem "dobrar" ou ocluir a drenagem do coto tubário. 2. Doença Inflamatória Pélvica (DIP): Infecções ascendentes, muitas vezes subclínicas (sem sintomas agudos), causadas por bactérias, que geram inflamação e estenose (fechamento) tubária. 3. Endometriose: Que causa intensa reação inflamatória e aderencial. Portanto, atribuir a hidrossalpinge exclusivamente à técnica da histerectomia ignora a fisiopatologia básica da formação de aderências e processos inflamatórios pélvicos, os quais são riscos inerentes a qualquer intervenção abdominal”. Sobre a condição pós-operatória, foi questionado: “Do ponto de vista médico, qual a relevância dos exames de imagem realizados em 13/03/2019 (Ultrassonografia Transvaginal), 12/04/2019 (Ultrassonografia de Abdome Total) e 08/10/2019 (Ultrassonografia Endovaginal), que, conforme os documentos de IDs 85180407 e 85180406, concluíram pela ausência de achados patológicos na pelve da Autora, aproximadamente 4, 5 e 11 meses após o procedimento cirúrgico”? Resposta: “relevância é afastar o nexo causal de erro técnico grosseiro. O fato de a periciada ter realizado três exames de ultrassonografia ao longo de quase um ano após a cirurgia, todos com laudos normais (sem evidência de massas anexiais ou coleções líquidas), comprova que não foi deixada uma "massa" ou estrutura patológica evidente no ato operatório. Se houvesse um erro grosseiro de ligadura ou "esquecimento" de estrutura doente, a imagem seria visível já no pós-operatório imediato. A normalidade desses exames ratifica que a hidrossalpinge foi um processo de desenvolvimento tardio e lento, secundário à formação de aderências peritoneais ao longo dos anos, característica da biologia da paciente e não do ato médico. Ratifica: “Uma falha técnica direta (como a ligadura inadvertida de um ureter ou a formação de um hematoma/abscesso por erro de hemostasia) manifesta se de forma aguda e seria prontamente detectada nos exames de imagem realizados meses após a cirurgia. A ausência de achados nos exames de 2019 corrobora a tese de que a cirurgia foi tecnicamente limpa e adequada. O surgimento da hidrossalpinge anos depois (diagnosticada em 2021/2025) segue a história natural das síndromes aderenciais pélvicas tardias, desvinculando-se de qualquer conduta de imperícia no ato operatório de 2018”. Sobre os achados pós-cirúrgicos, o perito foi questionado: “A sequência de eventos documentada nos autos — que aponta exames normais em março e abril de 2019, o surgimento de uma imagem cística de 5,8 cm³ com hipótese de natureza fisiológica em maio de 2019 (ID 85180407), um novo exame sem achados patológicos em outubro de 2019 (ID 85180406), e o diagnóstico de hidrossalpinge volumosa apenas em novembro de 2020 (ID 85180407) — é mais compatível com uma complicação direta e imediata do ato cirúrgico de novembro de 2018 ou com um novo processo patológico intercorrente, como o desenvolvimento de aderências tardias ou a reativação de um processo inflamatório crônico?” O perito apresentou resposta: “A cronologia dos exames de imagem afasta o nexo causal direto e imediato com o ato cirúrgico. Caso houvesse erro técnico grosseiro (como ligadura inadvertida ou "esquecimento" de compressas/estruturas), a alteração seria visível nos primeiros exames pós-operatórios. O fato de haver múltiplos exames normais em 2019, demonstra que a pelve estava livre de coleções patológicas por quase um ano após a cirurgia. O surgimento tardio da hidrossalpinge (novembro de 2020) é clinicamente compatível com um novo processo evolutivo, típico da formação de aderências tardias (tecido cicatricial interno) ou processos inflamatórios pélvicos intercorrentes, que são reações biológicas individuais do organismo da paciente e não decorrência de imperícia cirúrgica”. Nesse mesmo contexto, questionou-se: “A redução do volume da imagem cística de 110,9 cm³ em novembro de 2020 para 72,4 cm³ em março de 2021 (ID 85180407), após a instituição de tratamento com antibiótico pelo Réu, sugere que um componente inflamatório/infeccioso estava ativo no período, reforçando a hipótese de uma etiologia não relacionada a um defeito mecânico da cirurgia original?” Adveio a resposta: “Sim, esta resposta terapêutica é uma evidência clínica. Defeitos mecânicos cirúrgicos (como uma obstrução por sutura errada) são estáticos; eles não regridem com medicação. A redução significativa do volume da massa (cerca de 35% de redução) após o uso de antibióticos comprova a existência de um componente inflamatório/infeccioso ativo (Salpingite ou Doença Inflamatória Pélvica)”. Questionou-se: “A contestação aponta que, na consulta de 28/10/2019, foi indicada à Autora a realização de uma videolaparoscopia diagnóstica em virtude de suas queixas. Considerando que tal procedimento permite a visualização direta da cavidade pélvica, qual seria sua importância para o esclarecimento do quadro álgico da paciente naquele momento? A não realização do procedimento recomendado e a ausência de retorno por mais de um ano podem ter retardado o diagnóstico definitivo e a instituição da terapêutica adequada?” Resposta: “A videolaparoscopia é considerada “padrão-ouro" para diagnóstico e tratamento de dor pélvica crônica e aderências. Sua realização em 2019 teria permitido a visualização direta da cavidade abdominal, o diagnóstico preciso da causa da dor e o tratamento imediato (lise de aderências ou remoção de cistos). Ao não realizar o procedimento indicado pelo médico assistente e não retornar por mais de um ano, a paciente perdeu a janela de oportunidade terapêutica ideal. Esse fato foi pode ter sido determinante para o retardo no diagnóstico e para a consolidação do quadro de hidrossalpinge encontrado em 2020”. Descabe, pois, o acolhimento do pedido de indenização por dano moral fundado em erro médico e em nexo causal com o quadro de hidrossalpinge, tal como formulado na inicial. Acerca da situação da demandante no ato cirúrgico, quanto aos efeitos da anestesia, questionou-se: “Considerando a duração do procedimento cirúrgico (aprox. 100 minutos) e a farmacodinâmica da combinação anestésica utilizada, é farmacologicamente plausível que a Autora tenha apresentado regressão do bloqueio anestésico a ponto de sentir “dores intensas” durante a cirurgia, conforme alegado na inicial?” Resposta: “Considerando a dose utilizada a probabilidade de falha ou regressão total do bloqueio no meio da cirurgia é bastante reduzida. O que a paciente pode ter vivenciado é a sensação tátil de movimentação ou tração das vísceras (sensibilidade proprioceptiva), que não é abolida pela raquianestesia, ou desconforto postural, mas que difere fisiologicamente da dor cirúrgica (nocicepção). A alegação de "dor intensa" por corte ou manipulação cirúrgica é incompatível com a farmacodinâmica (tempo de ação) dos agentes administrados”. Da divergência de nomes no relatório cirúrgico Quanto à alegação, efetivamente deduzida já na petição inicial, de que o relatório cirúrgico atribuiu à Dra. Marília Mello a condição de auxiliar quando, de fato, quem atuou nessa função foi o Dr. Tarcísio, a prova pericial esclareceu que se trata de inconsistência documental por erro material — e não de falsidade ideológica —, tendo em vista que a ficha de anestesia, preenchida de forma contemporânea por profissional distinto da equipe cirúrgica principal, já identificava corretamente a presença do Dr. Tarcísio, médico habilitado e com residência em Ginecologia e Obstetrícia. Concluiu o perito que a divergência não comprometeu a descrição técnica do ato cirúrgico nem a segurança do procedimento, e que a substituição de um auxiliar habilitado por outro igualmente habilitado, decisão que compete ao cirurgião titular nos termos da Resolução CFM nº 1.490/98, não configura, por si só, ilicitude. Questionado se “O relatório cirúrgico (descritivo da cirurgia) menciona a Dra. Marília Vieira de Mello Silva como primeira auxiliar, enquanto a ficha de anestesia, preenchida por outro profissional no mesmo ato, registra a equipe cirúrgica como “Dr. Arlindo / Dr. Tarcísio”. Do ponto de vista da auditoria de prontuários e da ética médica, como se classifica a anotação de um nome incorreto de um membro da equipe em um dos documentos, quando outro documento contemporâneo contém a informação correta? Isso é compatível com um erro administrativo ou de digitação?” Apresentou como resposta: “Classifica-se como Inconsistência Documental por Erro Material, passível de retificação (...) O prontuário, analisado em seu conjunto (Relatório + Ficha Anestésica + Prescrição), mantém sua validade técnica. A inconsistência é uma "não conformidade administrativa", mas não invalida a prova da realização da cirurgia. É plenamente compatível e tecnicamente justificável como erro administrativo. Na rotina hospitalar, é prática comum o uso de modelos de relatórios cirúrgicos (templates) onde a equipe padrão do cirurgião já vem pré-digitada”. Não obstante, ainda que se reconheça que a inconsistência documental, sob a ótica exclusivamente técnico-pericial, não tenha gerado prejuízo à execução do ato médico, cumpre a este Juízo examinar se dela remanesce, para fins estritamente civis, algum fundamento autônomo apto a ensejar o dever de indenizar, independentemente da ausência de erro técnico na execução da cirurgia — squestão que meece exame detido, na medida em que a qualificação ético-profissional do fato (afastada pelo perito à luz do Código de Ética Médica) não vincula necessariamente a qualificação civil da mesma conduta. Reconheço que a substituição da equipe auxiliar sem prévia e clara comunicação à paciente, associada à existência de documento hospitalar (o relatório cirúrgico) contendo informação que não correspondia à realidade dos fatos, é circunstância apta, em tese, a gerar abalo psíquico e quebra da confiança depositada pela consumidora nos serviços contratados, tratando-se de fato que integra, desde a inicial, a causa de pedir. Todavia, para que tal circunstância autorizasse, isoladamente, a condenação dos réus, seria necessário que dela decorresse ofensa a direito da personalidade de gravidade suficiente para romper a normalidade das relações da vida, o que não restou demonstrado. Com efeito: (i) a própria ficha anestésica, integrante do mesmo prontuário e contemporânea ao ato, já continha a informação verídica, de modo que não se caracteriza ocultação deliberada, mas equívoco material sanável, plenamente explicável pela praxe hospitalar de preenchimento de relatórios por modelos pré-formatados; (ii) tão logo questionado pela autora, o segundo Réu esclareceu a situação, inclusive quanto à razão da ausência da Dra. Marília (compromisso profissional em curso), conforme se extrai das próprias gravações trazidas pela demandante; e (iii) não há prova de que a substituição tenha causado qualquer prejuízo técnico ao procedimento, sendo o Dr. Tarcísio profissional devidamente habilitado. Não se vislumbra, portanto, nesse específico contexto fático, dano moral autônomo de magnitude suficiente para justificar a condenação pretendida, tratando-se de aborrecimento e desconforto que, embora compreensíveis do ponto de vista humano, não ultrapassam o standard de mero dissabor inerente à vida em sociedade, insuscetível de reparação pecuniária. Da inovação da causa de pedir em razões finais: ausência de consentimento informado e perda de uma chance Em suas razões finais, a autora deduziu, pela primeira vez em toda a tramitação processual, os fundamentos de que (i) inexistiria nos autos termo de consentimento livre e esclarecido para a salpingectomia, o que configuraria violação autônoma ao dever de informação, apta a gerar o dever de indenizar independentemente de erro técnico, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.540.580/DF; e de que (ii) seria aplicável, subsidiariamente, a teoria da perda de uma chance. Nenhum desses fundamentos foi deduzido na petição inicial, cuja causa de pedir se limitou à alegada falha técnica na execução da histerectomia, à alegada falha anestésica, à alegada desatenção da equipe durante o ato cirúrgico e à divergência documental quanto ao médico auxiliar. Tampouco figuraram tais questões entre os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, a qual não foi impugnada por nenhuma das partes e operou a estabilização objetiva da demanda, nos termos do art. 329, II, do CPC. A jurisdição civil rege-se pelo princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), que impõe estrita correlação entre a causa de pedir deduzida na inicial e o objeto do julgamento, sendo vedado ao julgador conhecer de fundamento fático-jurídico não oportunamente suscitado, sobretudo quando sua introdução ocorre após o encerramento da instrução processual, momento em que já não é mais possível assegurar à parte contrária o exercício do contraditório e da ampla defesa a respeito do fato. Reconhecer tais fundamentos nesta fase representaria surpresa processual, em contrariedade aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e configuraria julgamento fora dos limites da lide. Da litigância de má-fé Por fim, quanto ao pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé, formulado pelo segundo Réu, não vislumbro, no exercício do direito de ação e na forma como os fatos foram narrados e sustentados ao longo da instrução, conduta subsumível a qualquer das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. O ajuizamento de demanda baseada em interpretação própria dos fatos, ainda que não acolhida ao final, e a insistência em teses de reparação, inclusive em sede de razões finais, não bastam, por si sós, para caracterizar dolo processual, exigindo-se para tanto prova inequívoca da má-fé, que não se presume. Indefiro, pois, o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TELMA DIAS DA SILVA MENEZES em face de HOSPITAL MEMORIAL PETROLINA LTDA. e de ARLINDO SERGIO DA SILVA, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em razão da gratuidade de justiça deferida à Autora, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo e nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PRI. Em caso de oposição de embargos de declaração, INDEPENDENTEMENTE DE CONCLUSÃO, deverá a DCMI certificar a (in)tempestividade e por ato ordinatório intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões aos embargos. Somente após, deverá ser feita conclusão à Magistrada para julgamento dos embargos. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, certifique a Diretoria Cível a (in)existência de taxa ou custas pendentes de pagamento no 1º grau, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Petrolina, 09 de setembro de 2026. LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito

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