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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008057-20.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCA ALVES DE SOUSA, LINDAURA MARIA LIMA, MARIA DA CONCEICAO SILVA FERNANDES, PAULO DE PAULA LOPES JUNIOR, SUZETE HOLANDA ANDRADE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINCLUSÃO DE RUBRICA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO. IRRELEVÂNCIA. TEMA 45/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO ATRAI O REGIME DE PRECATÓRIOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. DISPENSA DE CAUÇÃO. ART. 521, I, DO CPC. MULTA DIÁRIA MANTIDA. PODER GERAL DE CAUTELA. SUSPENSÃO DO FEITO INCABÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença derivado do Mandado de Segurança Coletivo nº 0821085-22.2024.4.05.8300, determinou o cumprimento da obrigação consistente na reinclusão da rubrica "Diferença Individual - Lei nº 12.988/2014". 2. A execução provisória de obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública, consistente na reimplantação de rubrica salarial em folha de pagamento, não se submete ao regime constitucional dos precatórios, tampouco às vedações dos arts. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, por não envolver, nesta fase, pagamento de valores retroativos, nos termos do Tema 45 de Repercussão Geral do STF (RE 573.872). 3. Em se cuidando de crédito de natureza alimentar, incorporado aos vencimentos dos substituídos, é de rigor a dispensa de caução, a teor do art. 521, I, do CPC, somando-se o regime de execução imediata da sentença mandamental previsto no art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009. 4. A multa diária fixada como medida de apoio ao cumprimento da obrigação de fazer (art. 536, §1º, CPC) mostra-se proporcional, não havendo, no caso concreto, comprovação de impossibilidade de cumprimento no prazo assinalado. 5. A pendência de recurso especial e a multiplicidade de execuções individuais oriundas do mesmo título coletivo não autorizam, por si sós, a suspensão ou extinção do cumprimento provisório com base no poder geral de cautela, sob pena de esvaziar a eficácia da tutela coletiva reconhecida. 6. Agravo de instrumento improvido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008057-20.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCA ALVES DE SOUSA, LINDAURA MARIA LIMA, MARIA DA CONCEICAO SILVA FERNANDES, PAULO DE PAULA LOPES JUNIOR, SUZETE HOLANDA ANDRADE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença derivado do Mandado de Segurança Coletivo nº 0821085-22.2024.4.05.8300, determinou o cumprimento da obrigação consistente na reinclusão da rubrica "Diferença Individual - Lei nº 12.988/2014". Nas razões recursais, sustenta, em apertada síntese, a impossibilidade de cumprimento provisório da obrigação, posto que a medida equivaleria, materialmente, à inclusão de vantagem remuneratória em folha de pagamento, hipótese vedada pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. Bem como a inexigibilidade do título, a necessidade de caução e a existência de risco de dano ao erário. Liminar indeferida. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008057-20.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCA ALVES DE SOUSA, LINDAURA MARIA LIMA, MARIA DA CONCEICAO SILVA FERNANDES, PAULO DE PAULA LOPES JUNIOR, SUZETE HOLANDA ANDRADE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A VOTO A controvérsia central deste recurso reside em saber se o cumprimento provisório da obrigação de fazer - consistente na reinclusão da rubrica "Diferença Individual - Lei nº 12.988/2014" nos vencimentos dos exequentes - pode ser processado antes do trânsito em julgado do título executivo, tendo em vista a pendência de recurso especial admitido perante o Superior Tribunal de Justiça. A agravante sustenta que, embora formalmente qualificada como obrigação de fazer, a determinação judicial converte-se, na prática, em obrigação de pagar quantia certa e continuada, uma vez que a reinclusão da rubrica em folha de pagamento gera repercussão patrimonial mensal e automática. Nessa linha, invoca as vedações contidas no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e no art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, que restringem a execução de sentenças que impliquem inclusão em folha de pagamento ou concessão de vantagens a servidores antes do trânsito em julgado. Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 45 de Repercussão Geral (RE 573.872), firmou entendimento no sentido de que a execução provisória de obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública não se submete ao regime constitucional dos precatórios, por não se tratar de expedição de requisitório de pagamento de valores pretéritos. A distinção reside, justamente, na natureza do objeto executado: enquanto o regime de precatórios disciplina o pagamento de quantia certa já reconhecida, a obrigação de fazer discutida nestes autos limita-se à reimplantação da rubrica salarial na folha de pagamento dos exequentes, sem que se pretenda, nesta fase, a cobrança de valores retroativos. Assim, a existência de reflexo patrimonial indireto e futuro - decorrente da normal continuidade do pagamento da remuneração - não desnatura a obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa para os fins das vedações legais invocadas pela agravante, as quais têm por pressuposto a expedição de requisitório para pagamento de valores já vencidos, hipótese distinta da presente. Quanto à exigência de caução, a agravante requer sua manutenção com fundamento no art. 521, parágrafo único, do CPC, argumentando a existência de risco de dano de difícil reparação ao erário, sobretudo em razão da multiplicidade de execuções individuais derivadas do mesmo título coletivo. Todavia, o crédito em discussão - rubrica incorporada aos vencimentos dos servidores substituídos, de natureza remuneratória - ostenta inequívoca natureza alimentar. Nesse sentido, o art. 521, I, do CPC dispensa expressamente a exigência de caução quando o crédito exequendo possuir tal natureza, independentemente de sua origem, entendimento este que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. LEVANTAMENTO. DISPENSA DE CAUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 521, I, do CPC/2015, no âmbito da execução provisória, a caução poderá ser dispensada nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, tais como a verificação de quais advogados estão legitimados para recebimento da sucumbência, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido não se presta ao cotejo analítico, que também exige requisitos formais não cumpridos na espécie. 4. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 5. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial. (AREsp n. 2.616.327/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Ademais, cumpre destacar a natureza mandamental do título exequendo, decorrente de acórdão proferido em sede de Mandado de Segurança Coletivo. A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 14, §3º, estabelece regime próprio de execução da sentença concessiva da segurança, autorizando seu cumprimento provisório sem condicionamento à prestação de garantia, ressalvadas as hipóteses em que vedada a concessão de medida liminar - circunstância não verificada no caso concreto. No que concerne à multa diária fixada pelo Juízo a quo, observa-se que esta foi estabelecida como medida de apoio ao cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, tendo sido concedido prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento voluntário da determinação judicial. A agravante sustenta o descabimento da multa, argumentando ausência de resistência injustificada ao cumprimento da decisão e trazendo precedentes deste Tribunal que reconhecem incompatibilidade entre as astreintes e as obrigações de fazer impostas à Fazenda Pública, notadamente em razão das dificuldades operacionais inerentes à estrutura administrativa. Não obstante a relevância dos argumentos trazidos, verifica-se que a multa foi fixada em prazo razoável, compatível com a natureza da obrigação, e como instrumento de efetivação da tutela específica, não se evidenciando, nesta fase processual, elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de cumprimento no prazo assinalado ou desproporcionalidade do valor arbitrado. A mera possibilidade abstrata de dificuldades administrativas, sem demonstração de sua efetiva ocorrência no caso concreto, não é suficiente para afastar a medida coercitiva estabelecida pelo Juízo de origem, que se encontra dentro do seu poder de conformação para assegurar a efetividade da tutela específica. Por fim, requer a agravante, subsidiariamente, a suspensão ou extinção do cumprimento provisório com fundamento no poder geral de cautela, invocando a multiplicidade de execuções individuais decorrentes do mesmo título coletivo e a probabilidade de acolhimento do recurso especial admitido. Todavia, a mera pendência de recurso especial, ainda que admitido, não constitui, por si só, causa apta a obstar o processamento do cumprimento provisório da obrigação de fazer, sobretudo à luz da orientação vinculante do Tema 45/STF, já examinada no tópico 1 supra, que expressamente autoriza tal modalidade de execução provisória contra a Fazenda Pública. A alegada multiplicidade de execuções decorrentes do mesmo título coletivo, embora represente inegável desafio operacional para a Administração, não configura, isoladamente, fundamento jurídico apto a justificar a suspensão do cumprimento provisório em cada processo individual, sob pena de esvaziamento da eficácia da tutela coletiva reconhecida em favor dos substituídos processuais. Eventual reversão dos efeitos da execução provisória, caso provido o recurso especial, poderá ser equacionada pelas vias próprias de repetição de indébito, na forma da legislação aplicável. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008057-20.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCA ALVES DE SOUSA, LINDAURA MARIA LIMA, MARIA DA CONCEICAO SILVA FERNANDES, PAULO DE PAULA LOPES JUNIOR, SUZETE HOLANDA ANDRADE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 03 de setembro de 2026. Desembargador Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator