2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 0008054-84.2012.8.11.0055. EXEQUENTE: FRANCIELI FATIMA DE CAMARGO EXECUTADO: SILVESTRE LOPES DE SOUZA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por FRANCIELI FATIMA DE CAMARGO em desfavor de SILVESTRE LOPES DE SOUZA, visando à satisfação do crédito decorrente de condenação por indenização civil por danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidente de trânsito, cujo título executivo judicial restou mantido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Inaugurada a fase executória, determinou-se a intimação do devedor para pagamento ou impugnação, tendo o prazo transcorrido sem adimplemento voluntário. Ato contínuo, foram deferidas diligências executórias de constrição patrimonial e inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, as quais restaram infrutíferas. Instada a se manifestar, a exequente requereu a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC, o que foi deferido, contudo, a solenidade restou prejudicada diante da ausência do executado. Intimada para impulsionar o feito, a exequente requereu o arquivamento definitivo da demanda executiva, ante a inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor e a ausência de ânimo conciliatório. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de encerramento do feito formulado pela parte exequente comporta acolhimento, consubstanciando inequívoca desistência do prosseguimento dos atos expropriatórios. Com efeito, no ordenamento processual civil vigente, a execução se desenvolve no exclusivo interesse do credor, dispondo o artigo 775, caput, do Código de Processo Civil, que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Tratando-se de execução ou cumprimento de sentença não embargado nem impugnado no mérito, a desistência manifestada pelo titular do crédito independe de consentimento da parte adversa, operando efeitos imediatos e autorizando a extinção do módulo executivo, nos termos do artigo 775, parágrafo único, inciso I, c/c artigo 924, ambos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 775, caput, e 924 do Código de Processo Civil. Sem custas, pois o exequente é isento. Sem honorários nesta etapa. PROCEDA-SE ao levantamento de todas as constrições efetivadas em desfavor do executado. Preclusas as vias recursais, em nada sendo requerido, ao arquivo definitivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tangará da Serra – MT, datado e registrado no sistema. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito