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TJRJ · Comarca de Volta Redonda- Cartório da 6ª Vara Cível · Sentença
Considerando a tempestividade dos aclaratórios, conheço dos embargos de declaração de id. 1102 e id. 1106. Nos embargos de declaração de id. 1102, a primeira ré alega que a sentença foi contraditória ao determinar que as custas fossem suportadas pelos réus, considerando que foi deferida a gratuidade de justiça à Massa Falida. Em que pese as alegações da embargante, não há qualquer contradição na sentença, pois a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais (art. 98 § 2º do CPC). Alega ainda a embargante que houve erro material no dispositivo quanto aos juros. Não há, contudo, qualquer erro material neste ponto, pois a regra do art. 124 da Lei 11.101/2005 não afasta a condenação ao pagamento de juros e correção, de modo que apenas não serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, matéria afeta ao cumprimento de sentença, portanto. Por fim, a embargante alega omissão quanto à lide secundária. Sem razão, contudo, pois pela simples leitura do dispositivo se verifica que a sentença deu solução adequada à lide secundária, julgando procedente a denunciação e condenando de forma direta e solidária a seguradora nos limites contratados na apólice. Nos embargos de id. 1106, a Seguradora alega que se encontra em Regime Especial de Liquidação Extrajudicial e requer a concessão da gratuidade de justiça via embargos de declaração. O pedido de justiça gratuita, contudo, pode ser feito a qualquer momento ou grau de jurisdição, razão pela qual os embargos não são o meio adequado para pleitear o seu deferimento. Assim, venha pedido em petição própria e acompanhada dos documentos necessários para demonstrar a hipossuficiência. A embargante também alega que a sentença não deduziu os valores recebidos a título de DPVAT da condenação. Neste ponto, assiste razão ao embargante, porque a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o seguro obrigatório deve ser deduzido do valor fixado a título de dano moral. Com efeito, o enunciado da Súmula 246 do STJ estabelece que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada . Portanto, independentemente da comprovação do recebimento ou requerimento pela vítima do seguro DPVAT, a referida importância deve ser deduzida da indenização judicialmente fixada a título de dano moral. Pelo exposto, dou parcial provimento aos embargos para integrar a sentença a fim de determinar que o valor do seguro obrigatório seja deduzido da indenização fixada. Mantenho, no mais, a sentença, nos termos em que foi proferida. Quanto aos demais pedidos, verifica-se que os embargantes pretendem questionar matéria que já foi analisada pelo juízo. Dessa forma, caberá ao recorrente solucionar a questão através de via própria. Intimem-se.
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