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0008051-61.2022.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível · Despacho

    A parte ré apresentou impugnação ao comando judicial que determinou a entrega voluntária do veículo ou a indicação de seu paradeiro. Inicialmente, no que concerne à contestação apresentada antes do cumprimento da medida liminar, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.799.367/MG e 1.892.589/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.040), firmou a tese de que, nas ações de busca e apreensão disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Assim, a apreciação da contestação fica postergada para momento posterior ao cumprimento da liminar, razão pela qual não há, neste momento, que se apreciar as alegações defensivas nela deduzidas. No tocante à impugnação apresentada contra a determinação de entrega do veículo ou indicação de seu paradeiro, não merece acolhimento. A determinação judicial não transfere à parte ré o ônus de localização do bem, tampouco substitui as diligências que incumbem à parte autora para o cumprimento da medida. Trata-se, em verdade, de providência voltada à efetivação de ordem judicial de busca e apreensão já deferida, diante da necessidade de viabilizar o cumprimento da medida. Uma vez cientificado da existência da ação e da liminar deferida, incumbe ao réu observar os deveres de cooperação e de cumprimento das decisões judiciais, previstos no art. 77 do CPC, não podendo a parte, mediante a retenção do bem cuja apreensão foi judicialmente determinada, criar obstáculo ao cumprimento da ordem. Dessa forma, mantenho a determinação para que o réu, no prazo de 48 horas, providencie a entrega voluntária do veículo ou indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser encontrado. Decorrido o prazo sem cumprimento, caberá à parte autora recolher as custas necessárias à expedição de novo mandado de busca e apreensão, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, com as advertências e medidas coercitivas cabíveis. Deverá constar do mandado que o réu fica intimado a, no prazo de 48 horas, restituir o veículo ou indicar precisamente o local em que este se encontra, ficando ciente de que a criação de embaraços à efetivação da ordem judicial poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC. Constará, ainda, do mandado que o descumprimento da ordem de entrega voluntária ou de indicação do paradeiro do bem ensejará multa de 10% do valor da causa, nos termos do art. 77, §2º do CPC. Cumulativamente a essa sanção, cabendo ao Juízo impor às partes as medidas coercitivas que entender cabíveis para o fiel cumprimento das ordens judiciais, fica o réu intimado de que, ultrapassado o prazo de 48 horas, além da multa anterior, incidirá multa diária no valor de R$ 500,00 em seu desfavor. Intimem-se.

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