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0008050-11.2026.8.16.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008050-11.2026.8.16.0025 Recurso: 0008050-11.2026.8.16.0025 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): TFT LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - ME. Requerido(s): YASMIN DE SOUZA SEVERO GISELLE APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA Tendo em vista que a intimação do acórdão recorrido se deu pela disponibilização no DJEN, meio norteador da aferição da tempestividade na Corte Superior, intime-se a parte Recorrente, nos termos dos artigos 1.003, § 6º c/c 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil para, em 5 (cinco) dias, juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de comprovar a ocorrência de feriado local e/ou de suspensão do expediente/prorrogação do prazo recursal, no âmbito deste Tribunal de Justiça, sob pena de ser reconhecida a intempestividade do recurso, visto que o print da tela do sistema PROJUDI na petição recursal não constitui meio idôneo para o fim pretendido. Em igual prazo, e considerando que o recurso não foi instruído com a guia e o respectivo comprovante de pagamento das custas devidas a este Tribunal de Justiça (FUNJUS), com fundamento do § 2º do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, a parte recorrente deverá realizar, sob pena de deserção, a complementação do preparo, em conformidade com a Lei Estadual nº 22.956/2025. Insta salientar que a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível, são imprescindíveis para fins de comprovação do efetivo recolhimento do preparo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-08

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