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0008048-77.2022.8.16.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Campo Largo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008048-77.2022.8.16.0026 Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Inexistência de Relação Jurídica e Indenização por Danos Morais movida por Jhonatan de Paula Cassiano em face de Banco Votorantim S.A. e Slot Car Comércio de Veículos LTDA. O autor alega, em síntese, não ter celebrado o contrato de financiamento nº 243495723 para a aquisição do veículo Jeep Compass Longitude, placa BEY-7A03, sustentando a ocorrência de fraude realizada por terceiros em conluio com funcionário da loja ré. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar que os requeridos se abstenham de negativar o nome do autor. O Banco Votorantim S.A. contestou no mov. 36.1, arguindo preliminar de falta de interesse processual pela quitação do contrato e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral. Recreou o julgamento antecipado do feito (mov. 50.1). A ré Slot Car Comércio de Veículos LTDA apresentou contestação no mov. 40.1, aduzindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e requerendo a denunciação da lide ou chamamento ao processo de Moises de Jesus Alves. No mérito, alegou a validade do negócio embasado em procuração pública e ausência de nexo causal. Instada a especificar provas, requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e documental complementar (mov. 52.1). Intimada a ré Slot Car para colacionar ata notarial das mídias constantes no mov. 40.2 (mov. 81.1), esta manifestou-se no mov. 97.1 justificando a impossibilidade técnica de fazê-lo por se tratar de publicações temporárias (status do WhatsApp). Vieram os autos conclusos. Passo a sanear o feito. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (PRELIMINARES) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A ré Slot Car impugnou a concessão do benefício. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo inicialmente indeferiu a benesse, o que ensejou Agravo de Instrumento, restando anotada a concessão provisória pelo Tribunal (mov. 24.1). Não trouxe a ré qualquer elemento concreto superveniente capaz de derruir a hipossuficiência da parte autora, limitando-se a alegações genéricas de redes sociais. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida. Da Falta de Interesse Processual (Banco Votorantim S.A.) A instituição financeira aduz que a quitação do contrato preclui o direito de discuti-lo. Sem razão. O autor pleiteia a declaração de nulidade por ausência de consentimento (fraude). O fato de o contrato estar quitado não retira do jurisdicionado a utilidade e necessidade de provimento jurisdicional que declare a inexistência do negócio jurídico originário e avalie eventuais danos morais decorrentes de cobranças anteriores. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva da Ré Slot Car Comércio de Veículos LTDA A requerida sustenta ser parte ilegítima, imputando as tratativas exclusivamente a terceiro. Contudo, a pertinência subjetiva da ação decorre logicamente dos fatos narrados: o veículo teria sido adquirido em seu estabelecimento e a procuração questionada foi outorgada em seu benefício. Trata-se de matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda (teoria da asserção). Portanto, afasto a preliminar. Da Intervenção de Terceiros: Denunciação da Lide / Chamamento ao Processo A ré Slot Car requer a inclusão de Moises de Jesus Alves no polo passivo. Tratando-se a presente relação de evidente natureza consumerista (cadeia de fornecedores de serviços/produtos e consumidor por equiparação), incide o art. 88 do CDC, que veda a denunciação da lide no âmbito das relações de consumo para evitar o prolongamento injustificado do feito em prejuízo do consumidor. Eventual direito de regresso deverá ser exercido por ação autônoma. O chamamento ao processo também não encontra amparo nas hipóteses taxativas do art. 130 do CPC. Indefiro os pedidos de intervenção de terceiros. DA ATUALIZAÇÃO DOS CADASTROS Defiro o requerimento de mov. 50.1 do Banco Votorantim S.A. Cadastre-se com exclusividade o patrono Marco Antônio Goulart Lanes (OAB/PR 107.193) para fins de recebimento de futuras intimações, sob pena de nulidade. DA MULTIMÍDIA E DA AUSÊNCIA DE ATA NOTARIAL No mov. 81.1, este Juízo oportunizou à ré Slot Car a juntada de ata notarial para conferir autenticidade às mídias por ela trazidas no mov. 40.2. Em manifestação de mov. 97.1, a ré justificou a impossibilidade material do ato, haja vista o caráter efêmero e temporário das postagens da ferramenta "status" do aplicativo WhatsApp, que expiram em 24 horas. A justificativa comporta acolhimento no plano material, visto que o tabelião de notas não poderia certificar visualmente em tempo real o conteúdo já deletado pela plataforma. Contudo, cumpre ressaltar que a ausência da ata notarial (art. 384 do CPC) não implica no desentranhamento do arquivo de mídia, mas repercute diretamente no seu valor probatório. O conteúdo do mov. 40.2 será valorado por ocasião da sentença em conjunto com o restante do acervo instrucional, sob o crivo do livre convencimento motivado do magistrado (art. 371, CPC), assumindo o status de prova documental indiciária, cuja veracidade poderá ser corroborada ou infirmada pela prova oral a ser produzida. DA DELIMITAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS Pontos Controvertidos (art. 357, II, CPC):a autenticidade da assinatura do autor na Cédula de Crédito Bancário e na procuração que lastrearam o negócio; a existência de fraude na contratação do financiamento do veículo Jeep Compass (placa BEY-7A03); a configuração de falha na prestação de serviços por parte das rés e o nexo de causalidade; a ocorrência de danos morais indenizáveis e a extensão do dano. Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC): Tratando-se de alegação de fraude em contratação bancária (fato negativo para o autor), o ônus da prova incumbe às rés quanto à demonstração da regularidade da contratação e existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), em consonância com a Súmula 479 do STJ. Das Provas Deferidas (art. 357, V, CPC): Diante dos pontos controversos fixados, o pedido de julgamento antecipado formulado pelas requeridas não merece prosperar, haja vista a necessidade de esclarecer a dinâmica dos fatos. Defiro a manutenção dos documentos já acostados e a juntada de novos, desde que estritamente enquadrados nas hipóteses do art. 435 do CPC. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, conforme pleiteado pela ré Slot Car (mov. 52.1). Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que a parte apresente o rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC), o qual deverá conter a qualificação completa, sob pena de preclusão. Cabe ao respectivo patrono a intimação das testemunhas arroladas, na forma do art. 455 do CPC. Com a apresentação do rol ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para a designação de data para a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), a ser realizada de forma preferencialmente virtual/híbrida. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo do art. 357, §1º, CPC, a presente decisão restará estabilizada. Campo Largo, 20 de julho de 2026. Maria Teresa Thomaz Magistrada

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