2026-09-16 · TRF5
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008046-57.2025.4.05.8202 RECORRENTE: ROBERLANDIO ASSIS DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JORGE HENRIQUE BEZERRA FRAGOSO PEREIRA - PB21264 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CID S46.0. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). RECURSO DA PARTE AUTORA QUE ALEGA AGRAVAMENTO PÓS-REINGRESSO COM APOIO EM PERÍCIA JUDICIAL NÃO ENCONTRADA NOS AUTOS. DII CORROBORADA PELA PRÓPRIA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA DA PARTE E ANTERIOR AO REINGRESSO. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008046-57.2025.4.05.8202 RECORRENTE: ROBERLANDIO ASSIS DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JORGE HENRIQUE BEZERRA FRAGOSO PEREIRA - PB21264 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008046-57.2025.4.05.8202 RECORRENTE: ROBERLANDIO ASSIS DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JORGE HENRIQUE BEZERRA FRAGOSO PEREIRA - PB21264 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pela 15ª Vara Federal da Paraíba (Sousa) que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, formulado em razão de CID S46.0 (traumatismo do tendão do manguito rotador do ombro), por ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII), fixada em 29/07/2023. 2. O recorrente não impugna a existência da incapacidade; sustenta que a perícia judicial teria constatado agravamento funcional cumulativo das doenças preexistentes em momento posterior ao seu reingresso ao Regime Geral de Previdência Social, ocorrido em 02/01/2024, invocando a exceção prevista nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 para os casos em que a incapacidade sobrevém por agravamento de doença preexistente. 3. A sentença está motivada sob o entendimento de que: (...) No caso em tela, a perícia administrativa (id. 121780503) apontou que a parte autora esteve incapaz no período de 29/07/2023 a 31/10/2023. No que se refere à qualidade de segurado, o dossiê previdenciário indica que a parte autora teve vínculo de 03/09/2012 a 29/06/2018 e realizou recolhimento em 06/2019 (id. 121780501), de forma que não resta demonstrada a manutenção da qualidade de segurado ao tempo da DII. O vínculo empregatício mais recente - de 02/01/2024 a 18/10/2024 - é posterior à DII. Logo, ao tempo da DII (29/07/2023), a parte demandante não possuía a qualidade de segurada da Previdência Social. Diante disso, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. (Num. 25331724) (grifos nossos) 4. Não assiste razão ao recorrente. Os autos não registram perícia judicial: a única perícia médica é a administrativa (Num. 25331713), que fixou a DII em 29/07/2023, mesma data do laudo médico particular do próprio recorrente (Num. 25331710), sem exame posterior ao reingresso ao RGPS (02/01/2024). A alegação de agravamento pós-reingresso carece, assim, de base documental. Ademais, mesmo computado o período de graça em sua extensão máxima a partir do último recolhimento (competência 06/2019, art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado se esgotaria, no limite, em meados de 2022, antes da DII. 5. Diante do exposto, é o caso de se negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos dos arts. 46 e 82, §5º, da Lei nº 9.099/95, e do entendimento firmado no RE 635.729 RG/STF (Tema 339). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008046-57.2025.4.05.8202 RECORRENTE: ROBERLANDIO ASSIS DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JORGE HENRIQUE BEZERRA FRAGOSO PEREIRA - PB21264 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC).