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0008046-44.2026.8.16.0131

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008046-44.2026.8.16.0131 Processo: 0008046-44.2026.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$63.842,03 Requerente(s): ALEXANDRE JOSE DE FREITAS Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR JENUIR WEISS LANGNER WEISS MULTIMARCAS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Alexandre José de Freitas e Sueli Ferreira Figueiredo em face de Weiss Multimarcas Ltda., Jenuir Weiss Langner e Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR). Os autores alegam que, em 01/07/2024, negociaram o veículo I/Hyundai Santa Fé V6, placas HTN-7H00, com os corréus particulares, ocasião em que lhes foi transferida a posse do bem mediante pagamento de sinal e assunção das obrigações relacionadas ao financiamento, multas e tributos. Sustentam que os corréus deixaram de promover a transferência do veículo e de quitar os débitos assumidos, tendo inclusive repassado o automóvel a terceiros, o que ocasionou o acúmulo de multas e débitos tributários em nome dos autores, além do risco de instauração de procedimento administrativo para suspensão da CNH de Alexandre. Requerem, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos das infrações e dos débitos vinculados ao veículo, a suspensão de eventual procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, a averbação judicial da comunicação de venda, o bloqueio de circulação do veículo e a expedição de ofícios aos órgãos autuadores. No mérito, postulam a transferência do veículo, a quitação dos débitos, a exclusão de sua responsabilidade pelas infrações posteriores à alegada tradição e a condenação dos corréus particulares ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuíram à causa o valor de R$ 63.842,03 (sessenta e três mil oitocentos e quarenta e dois reais e três centavos) (movs. 1.1 a 1.27). Ao analisar a petição inicial, o Juízo determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado e do contrato de financiamento mencionado na exordial, ou outro documento idôneo apto a demonstrar a titularidade do direito alegado, consignando que, somente após o cumprimento da determinação, os autos retornariam conclusos para apreciação da tutela provisória requerida (mov. 8.1). Em atenção à decisão de mov. 8.1, o autor Alexandre José de Freitas apresentou emenda à petição inicial. Sustentou que a impossibilidade de apresentação do CRLV e do contrato de financiamento decorre do fato de o veículo ter sido entregue aos corréus por ocasião da alegada tradição ocorrida em 01/07/2024, encontrando-se tais documentos fora de sua posse. Alegou que a relação jurídica narrada na inicial estaria suficientemente demonstrada pela ata notarial e pelo comprovante de transferência bancária já juntados aos autos, os quais, segundo defende, evidenciariam a existência do negócio jurídico verbal celebrado entre as partes. Afirmou, ainda, que, embora o veículo esteja registrado em nome de sua genitora, é o proprietário de fato do bem e sofre diretamente os efeitos das autuações e da pontuação lançada em seu prontuário de habilitação, razão pela qual possui legitimidade para a propositura da demanda. Requereu o recebimento da emenda, o reconhecimento de sua legitimidade ativa, a aceitação do extrato do DETRAN anteriormente juntado em substituição ao CRLV e a apreciação do pedido de tutela de urgência (mov. 11.1). Em análise à emenda apresentada pelo autor, o Juízo entendeu que a determinação constante do mov. 8.1 não foi integralmente cumprida, uma vez que não foram apresentados o CRLV atualizado do veículo nem o contrato de financiamento referido na petição inicial. Consignou que, embora tenha sido alegada impossibilidade de obtenção dos documentos, permanece a dúvida quanto à titularidade do direito material discutido, especialmente porque tanto o veículo quanto o financiamento estariam vinculados a terceira pessoa não integrante da relação processual. Destacou que as alegações relativas à posse ou propriedade de fato constituem matéria de mérito e não afastam a necessidade de demonstração mínima da legitimidade processual exigida pelo artigo 18 do Código de Processo Civil. Diante disso, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização do polo ativo, mediante inclusão da proprietária registral e contratante do financiamento, ou demonstrar documentalmente sua legitimidade para postular os direitos discutidos. Determinou, ainda, a apresentação dos documentos anteriormente requisitados ou a comprovação idônea da impossibilidade de obtê-los, com indicação das medidas adotadas para sua obtenção. Advertiu que o descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos conclusos para apreciação da petição inicial após o cumprimento das diligências (mov. 13.1). O autor apresentou nova manifestação sustentando possuir legitimidade ativa para a demanda independentemente da titularidade registral do veículo ou do contrato de financiamento. Alegou que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, afirmando que a entrega do veículo aos corréus em 01/07/2024 restou comprovada pela ata notarial e pelo comprovante de pagamento via Pix anteriormente juntados aos autos. Defendeu que o registro perante o DETRAN possui caráter meramente administrativo e declaratório, não impedindo o reconhecimento da propriedade de fato exercida pelo autor à época da negociação. Sustentou, ainda, que foi ele quem negociou diretamente com os corréus, recebeu os valores decorrentes da transação e sofre pessoalmente os reflexos das autuações e da pontuação lançada em sua CNH, razão pela qual entende defender direito próprio e não direito alheio. Para amparar sua tese, invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná que reconhecem a transferência da propriedade de bem móvel pela tradição e a natureza meramente administrativa do registro perante o órgão de trânsito. Ao final, requereu o reconhecimento de que era proprietário do veículo até a data da tradição, o prosseguimento do feito sem a inclusão de sua genitora no polo ativo, a reapreciação do pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da infração autossuspensiva incidente sobre sua CNH e, subsidiariamente, prazo para inclusão de Sueli Ferreira Figueiredo no polo ativo da demanda (mov. 16.1). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. 2. A despeito dos argumentos expendidos pela parte autora, cumpre esclarecer que este Juízo não está a negar a possibilidade de transferência da propriedade de bens móveis pela tradição, tampouco a relevância jurídica dos elementos probatórios já apresentados acerca da alegada negociação do veículo. A controvérsia instaurada na presente fase processual é diversa e diz respeito à demonstração mínima da legitimidade para postular determinados direitos veiculados na demanda. Isso porque parcela significativa das pretensões formuladas refere-se à exclusão de débitos, obrigações tributárias, restrições administrativas e demais encargos vinculados ao veículo e ao respectivo financiamento. Todavia, até o presente momento, não foi apresentada documentação apta a demonstrar que tais vínculos jurídicos estejam formalmente estabelecidos em nome da parte autora, circunstância que impede a adequada aferição da titularidade dos direitos discutidos. Além disso, embora a parte autora sustente risco iminente de suspensão de seu direito de dirigir, não foram juntados documentos que demonstrem a efetiva instauração de processo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, eventual notificação de abertura de procedimento administrativo ou, ainda, extrato atualizado contendo a pontuação lançada em seu prontuário, elementos indispensáveis para a análise concreta da urgência alegada. Outrossim, verifica-se que inexiste nos autos histórico de propriedade do veículo, documento que poderá ser solicitado administrativamente junto ao DETRAN e que se revela relevante para o esclarecimento da cadeia dominial do bem e da situação registral narrada pela parte autora. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, para o fim de: a) juntar aos autos documentação comprobatória da alegada instauração de processo de suspensão do direito de dirigir, caso existente; b) apresentar eventual notificação de abertura de procedimento administrativo relacionado à suspensão da CNH; c) acostar extrato ou consulta demonstrando a pontuação atualmente registrada em seu prontuário de condutor; d) apresentar histórico de propriedade do veículo emitido pelo DETRAN ou documento equivalente que demonstre a evolução da titularidade registral do bem; e) promover a regularização processual, mediante inclusão da proprietária registral/contratante do financiamento na demanda ou manifestação expressa acerca de sua participação no feito, facultando-se à parte definir a adequada composição subjetiva da lide. Com o cumprimento, tornem conclusos para nova análise da petição inicial e do pedido de tutela de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto

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