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0008045-23.2024.8.16.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0008045-23.2024.8.16.0004 Processo: 0008045-23.2024.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$5.682,05 Autor(s): FORTE FLORESTAL LTDA – ME Réu(s): Município de Curitiba/PR 1. Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por FORTE FLORESTAL LTDA em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA. Em sua inicial (mov. 1.1), a autora alegou que adquiriu, em 18/01/2024, o imóvel denominado Casa nº 04 do Conjunto Residencial Jardim Guabirotuba, situado em Curitiba/PR, pelo valor de R$ 500.000,00. Relatou que, para viabilizar a lavratura da escritura pública e a transferência da propriedade, solicitou ao Município de Curitiba a emissão da guia de recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), ocasião em que foi informada de que a base de cálculo do tributo corresponderia ao montante de R$ 710.446,36. Sustentou que, diante da necessidade de conclusão do negócio jurídico e para evitar a incidência de penalidades, efetuou o pagamento do imposto no valor de R$ 19.182,05. Afirmou que, posteriormente, ao analisar a documentação do imóvel e os dados constantes do carnê de IPTU, verificou que os valores venais atribuídos ao bem eram inferiores à base de cálculo utilizada pelo Município para cobrança do ITBI. Defendeu que a exigência tributária foi arbitrária e contrária ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.113, segundo o qual a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor da transação realizada em condições normais de mercado. Argumentou, assim, que o imposto devido seria de R$ 13.500,00, correspondente ao valor declarado na compra e venda, razão pela qual teria efetuado pagamento indevido a maior no importe de R$ 5.682,05. Ao final, requereu a condenação do Município à restituição do indébito tributário, acrescido de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 165, inciso II, do Código Tributário Nacional. Atribuiu o valor da causa em R$ 5.682,05. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.12). Recebida a inicial, determinou-se a citação do réu (mov. 15.1). Em contestação (mov. 26.1), o Município de Curitiba pugnou pela improcedência dos pedidos. Sustentou que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal do imóvel, nos termos do art. 38 do Código Tributário Nacional e da legislação municipal aplicável, não se confundindo com o preço ajustado pelas partes na compra e venda. Alegou que o valor venal utilizado para fins de lançamento foi apurado mediante procedimento administrativo regular e avaliação realizada de acordo com os critérios previstos na legislação municipal e nas normas técnicas pertinentes. Argumentou que o valor declarado na escritura pública goza apenas de presunção relativa, podendo ser afastado pela Administração Tributária quando não refletir o valor de mercado do bem. Defendeu, ainda, que a autora não apresentou laudo técnico ou qualquer prova idônea capaz de demonstrar a incorreção da avaliação realizada pelo Município, limitando-se a formular alegações genéricas. Acrescentou que a contribuinte não impugnou administrativamente o lançamento tributário nem requereu a revisão do valor venal antes do recolhimento do imposto, embora dispusesse de instrumento próprio para tanto. Por fim, sustentou que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.113 não impõe a adoção automática do valor declarado pelas partes como base de cálculo do ITBI, razão pela qual requereu a total improcedência da demanda. Apresentada impugnação à contestação (mov. 30.1). O Ministério Público apresentou parecer de não intervenção (mov. 33.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado do feito (mov. 39.1 e 40.1). É o relatório. 2. Inicialmente, conforme dispõe o art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, a partir de 22.6.2015. E, ainda, no §4º. do dispositivo legal mencionado, consta que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Dessa forma, é competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as ações cujo valor das prestações vencidas, somadas a 12 (doze) prestações vincendas, não ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, §2º, da Lei nº. 12.153/09). A parte autora atribuiu à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, do que se extrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. Sendo assim, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC e art. 2º, inciso I, da Resolução nº. 113/2014/OE, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo e, por conseguinte, DECLINAR da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 3. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, enfim, encaminhem-se os autos. 4. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta

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