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0008044-60.2023.8.27.2722

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0008044-60.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008044-60.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELADO: FLAVIO OLIVEIRA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES (OAB TO005097) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL FALECIDA. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DA VARA DE FAMÍLIA UTILIZADA COMO PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO (ART. 372 DO CPC). INOPONIBILIDADE AFASTADA. IMPEDIMENTO MATRIMONIAL AFASTADO POR SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA (ART. 1.723, § 1º, C/C ART. 1.521, VI, DO CÓDIGO CIVIL). CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA (LEI ESTADUAL Nº 1.614/2005). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV-TO) contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a união estável mantida entre o autor e a falecida servidora pública estadual no período de dezembro de 2014 a 25/09/2019, com a condenação da autarquia previdenciária à concessão do benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo (29/12/2021), com o pagamento das prestações vencidas e reflexos legais. 2. O ente autárquico apelante argui, em preliminar, a ineficácia e a inoponibilidade da sentença declaratória proferida pela Vara de Família, sob a alegação de afronta aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC) e ausência de citação como litisconsorte passivo necessário. No mérito, sustenta fragilidade probatória, existência de impedimento legal ao reconhecimento da união estável em razão de casamento formal mantido pela instituidora até agosto de 2017 e atenuação da dependência econômica pelo lapso temporal até o pedido administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a sentença declaratória proferida pela Vara de Família e Sucessões pode ser admitida e valorada validamente como prova emprestada no juízo previdenciário, após a oportunização do contraditório à autarquia ré; (ii) se o casamento pretérito formalmente mantido até 2017 constitui óbice legal ao reconhecimento da união estável havida entre o autor e a segurada falecida; e (iii) se o suporte probatório documental e testemunhal coligido nos autos é suficiente para comprovar a união estável e autorizar a concessão da pensão por morte, com dependência econômica presumida por lei estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A admissibilidade da prova emprestada prescinde da identidade absoluta de partes entre o processo originário e o destinatário, sendo indispensável apenas a garantia do contraditório e da ampla defesa perante o órgão jurisdicional de destino (artigo 372 do Código de Processo Civil), vício que restou superado após a reabertura de prazo para manifestação da autarquia previdenciária. 5. A sentença declaratória oriunda de Vara de Família não vincula a autarquia por autoridade de coisa julgada material decorrente do artigo 506 do CPC, mas ostenta plena eficácia probatória como início de prova material documental, a ser livremente valorada em conjunto com os demais elementos de convicção coligidos no feito. 6. Nos termos do artigo 1.723, § 1º, c/c o artigo 1.521, inciso VI, do Código Civil, a existência de casamento anterior não impede a constituição de união estável quando demonstrada a separação de fato dos cônjuges antes e durante a convivência marital. 7. O conjunto fático e probatório coligido aos autos, composto por comprovantes de mesmo domicílio residencial, notas de insumos de construção, Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) para obra no lar comum e prova testemunhal convergente, demonstra de forma segura a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o escopo de constituição de família até a data do óbito da segurada. 8. Comprovada a união estável sob a vigência da Lei Estadual nº 1.614/2005 (tempus regit actum / Súmula 340 do STJ), a dependência econômica do companheiro é presumida em caráter legal (artigo 9º, § 5º, inciso I), o que enseja a concessão do benefício previdenciário com termo inicial na data do requerimento administrativo (artigo 37, inciso III). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A prova emprestada de processo com partes distintas é admissível no processo civil, desde que submetida ao regular contraditório da parte contra quem é produzida (artigo 372 do CPC). 2. A subsistência de vínculo matrimonial formal anterior não impede a constituição de união estável quando cabalmente comprovada a separação fática do antigo casal (artigo 1.723, § 1º, do Código Civil). 3. Demonstrada a união estável à época do óbito da servidora pública estadual, a dependência econômica do companheiro sobrevivente é legalmente presumida para fins de concessão de pensão por morte, nos termos da Lei Estadual nº 1.614/2005. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 85, §§ 4º, II, e 11, 372 e 506; Código Civil: arts. 1.521, VI, e 1.723, § 1º; Lei Estadual nº 1.614/2005: arts. 9º, I e §§ 3º, II, e 5º, I, e 37, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; STJ, Sexta Turma, RHC nº 48.174/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STJ, AgInt no REsp n. 2.169.344/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 22/5/2026; STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1.418.167/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; TJTO, Apelação Cível nº 0000542-46.2022.8.27.2709, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 18/03/2025. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida. Em atenção artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial, cujo percentual definitivo será fixado pelo juízo de primeiro grau na fase de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC), considerada a atuação profissional adicional nesta instância, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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