2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008043-83.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253180206 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos etc. Banco do Brasil S.A opôs embargos à execução em face de Conjunto Residencial Benfica, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 0130760-68.2021.8.17.2001, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Tempestividade positiva aferida no id. 127051707. Custas processuais satisfeitas no id. 133440528, atestadas pelo sistema Sicajud. Em suas razões iniciais (Id 124765553), a parte embargante suscita a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a ausência de juntada da matrícula do imóvel pela parte exequente o impediu de aferir a exatidão do débito condominial cobrado referente ao apartamento nº 1304, bloco B, do condomínio embargado . Alega, ainda, excesso de execução, ao fundamento de que o valor cobrado ao superior ao efetivamente pedido. Assegura a execução e requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a procedência dos embargos para que seja determinada a apresentação do documento imobiliário com a devolução do prazo defensivo . Recebida a inicial, determinou-se a intimação dos embargados para apresentação de impugnação (id. 106997218). O embargado apresentou impugnação (Id. 162145255) sustentando a higidez da obrigação contida no título executivo extrajudicial e a responsabilidade da instituição financeira pelo adimplemento das taxas condominiais devidas . Arguiu, preliminarmente, a rejeição dos embargos por ausência de indicação do valor correto do débito, pugnando no mérito pela improcedência da demanda incidental . Intimadas as partes para especificação de provas, o embargado requereu o julgamento antecipado e, subsidiariamente, a produção de prova pericial e testemunhal. O embargante, por sua vez, peticionou informando que as provas e documentos necessários ao julgamento da lide já se encontravam colacionados aos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controversa é essencialmente de direito e a prova documental constante dos autos revela-se suficiente para o deslinde da causa. Preliminarmente, no que tange ao valor atribuído à causa, cumpre afastar qualquer alegação de vício processual ou prejuízo, haja vista que a ausência de indicação numérica expressa na petição inicial dos embargos configura mero erro material sanável, plenamente suprido pela conduta da própria parte embargante. Isso porque o embargante efetuou o recolhimento integral das custas processuais iniciais tomando por base a quantia que corresponde rigorosamente ao valor do débito perseguido na ação de execução e que reflete a expressão exata do proveito econômico pretendido. Desse modo, estando a taxa judiciária devidamente recolhida sobre o proveito econômico da demanda, atendeu-se ao preceito do art. 291 c/c art. 292 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer nulidade ou prejuízo à arrecadação ou à defesa da parte adversa, devendo o valor da causa ser formalmente fixado por este Juízo no montante cobrado na execução. No mérito, a pretensão formulada pelo embargante não merece acolhimento. Cuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial aparelhada na cobrança de quotas de rateio de despesas condominiais ordinárias e extraordinárias em atraso, obrigação legalmente dotada de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 784, X, do Código de Processo Civil) e de inequívoca natureza propter rem, ostentando caráter ambulatório por se vincular indissociavelmente ao próprio bem imóvel. Nesse diapasão, o dever jurídico de contribuir com o custeio da manutenção da comunhão condominial adere à propriedade, impondo ao titular do direito real registrado a responsabilidade de adimplir os encargos gerados pela coisa, independentemente de quem os tenha originado. Compulsando o acervo probatório encartado à demanda executiva e expressamente respaldado pelas certidões cartorárias colacionadas na impugnação aos embargos, constata-se, de forma estreme de dúvidas, a legítima condição da instituição financeira embargante como titular do domínio sobre a unidade imobiliária geradora dos débitos exequendos (Apartamento nº 1304, Bloco B, registrado sob a Matrícula nº 23713), o que atrai para si a perfeita e irrefutável legitimidade passiva para responder pela integralidade do débito cobrado. Lado outro, ao adentrar na análise da tese defensiva articulada pelo devedor/embargante, sob o pretexto de ocorrência de excesso de execução e vício nos cálculos que instruem a exordial executiva, observa-se que a petição inicial dos embargos desatendeu frontalmente aos requisitos de admissibilidade estritamente delimitados no ordenamento processual civil vigente. Cumpriria rigorosamente ao embargante, por imperativo do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, não apenas apontar vagamente a inconsistência numérica do montante perseguido, mas declarar de forma expressa, exata e categórica na peça exordial o valor que reputava juridicamente correto, instruindo o seu pleito com a indispensável planilha discriminada e atualizada de cálculos. Tratando-se de norma cogente e de ônus formal de caráter objetivo, a inobservância desse preceito legal inviabiliza o conhecimento do excesso invocado, impondo a Rejeição Liminar ou o Julgamento de Improcedência da tese, nos termos da sanção processual contida no art. 917, § 4º, inciso I, do mesmo diploma legal. Cito julgado acerca desse entendimento. INÉPCIA DA INICIAL NESTE PONTO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Nos termos do art. 735-A, § 5º, do Código de Processo Civil, "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos - PODER JUDICIÁRIO embargos ou de não conhecimento desse fundamento". 2. Para fins do art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil, é insuficiente cálculo provisório apresentado sem qualquer indicação da origem do suposto excesso de execução. 3. Não demonstrados os requisitos exigidos para recebimento de embargos à execução com efeito suspensivo (art. 739-A, § 1º, do CPC), o pleito deve ser indeferido, com o consequente prosseguimento da execução. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1287126-6 - Formosa do Oeste - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 11.02.2015). (TJ-PR - AI: 12871266 PR 1287126-6 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 11/02/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1521 09/03/2015). Ademais, no que tange às meras alegações genéricas de que o embargado/credor na execução não comprovou a propriedade do imóvel impõe-se consignar que a legislação adjetiva civil estrutura a distribuição do ônus probatório regida pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Cabia precipuamente ao embargante a produção de prova firme quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor exequente (art. 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu em momento algum. Sendo a taxa condominial obrigação com vencimento certo e liquidez demonstrada em assembleia, a prova da sua quitação efetiva-se, exclusivamente, pela apresentação dos correspondentes recibos, boletos autenticados ou comprovantes de transferência bancária alusivos aos meses cobrados, documentos estes completamente ausentes nos autos. Instada a se manifestar em sede de especificação de provas para demonstrar os fatos alegados, a parte embargante expressamente peticionou nos autos declinando do direito de produzir novos elementos instrutórios, aduzindo a suficiência do acervo documental já acostado ao feito. Com efeito, operou-se a preclusão temporal e consumativa quanto à dilação probatória, restando cabalmente evidenciada a absoluta inércia da instituição financeira em desconstituir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que reveste o título executivo extrajudicial subjacente. Vejamos a jurisprudência nesse sentido. RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL – LOJA EM SHOPPING CENTER – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. Exequente que suscita ofensa ao princípio da dialeticidade. Descabimento, pois a apelante declinou fundamentação clara e específica a combater os termos da sentença. Matéria preliminar afastada. RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL – LOJA EM SHOPPING CENTER – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – MÉRITO. Embargos à execução pelo qual os executados alegam excesso de cobrança e ausência de liquidez do título executivo. Sentença de improcedência dos embargos. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Incontroversa a relação locatícia e o débito perseguido, cabe aos locatários e fiadores trazerem aos autos os comprovantes de quitação das parcelas devidas, a fim de elidir a pretensão inicial. Isso porque a prova do pagamento dos aluguéis e encargos se faz mediante prova documental. Ausência de tal comprovação por parte dos recorrentes, como lhes competia à luz do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Execução fundada em contrato de locação atípico comercial (loja em Shopping Center) e termo de confissão de dívida que constituem título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Higidez do título bem apontada. Alegação de ausência de liquidez que não prospera, vez que objetivos os valores perseguidos e fundados em termo de confissão de dívida livremente pactuado pelas partes. Valor executado que decorre do somatório aritmético de alugueres, fundo de promoção, multa e juros de mora, todos expressamente previstos nas cláusulas contratuais livremente travado. Impugnação genérica que não merece acolhida. Improcedência na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação dos executados não provido, devida a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a favor dos advogados da exequente. (TJ-SP - AC: 00060280920218260564 SP 0006028-09.2021.8.26.0564, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 06/12/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) Por conseguinte, ante a inocorrência de demonstrativo de cálculo idôneo pela parte executada, aliada à completa ausência de prova documental atestando o pagamento das cotas condominiais cobradas, subsiste hígido a totalidade do crédito perseguido pela parte exequente, figurando a improcedência dos presentes embargos à execução como medida de límpida e rigorosa aplicação da lei processual. Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, satisfeitas no id. 133440528 e ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor do advogado do embargado, conforme prescreve o art. 85, §2º do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º). Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 15 de setembro de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0008043-83.2023.8.17.2001