2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008041-85.2026.8.26.0602/SP EXEQUENTE: LEDA COSTA MORAES ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO FERNANDES GALDURÓZ FILHO (OAB SP304766) EXECUTADO: ROBSON ALEXANDRE ALVES OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO RIBEIRO DE ANDRADE (OAB SP534959) ADVOGADO(A): KATIA AURELIANO DOS SANTOS (OAB SP432389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito apontado junto ao evento 13, com juros e correção monetária nos termos da sentença proferida, devidamente atualizado até data do efetivo pagamento, sob pena de aplicação de multa de 10% (art. 523 do CPC/2015) e prosseguimento da execução. Efetuado o depósito para pagamento do débito ou sem ressalvas, fica autorizada a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) do depósito judicial efetuado nos autos, em favor da parte exequente. Para tanto, o patrono da parte exequente deverá preencher o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS → Formulário de MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-o pelo peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias. Após a expedição do MLE, independente de nova intimação, decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação quanto a eventual débito remanescente, ou havendo expressa concordância quanto ao valor depositado, tornem conclusos para extinção nos termos do art. 924, II, do CPC/15. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo atualizado, em forma de planilha e em conformidade com a sentença proferida, com a inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC/2015, no prazo de trinta dias. Observo, desde logo, que não se aplica o art. 523, §1º do CPC/2015 (segunda parte) aos Juizados Especiais Cíveis sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97 No silêncio, prossiga-se, sem a inclusão da referida multa. Int.