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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0008037-87.2026.8.16.0194(Embargos de Declaração Cível)
Relator(a):Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
Órgão Julgador:18ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CULPA CONCORRENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação dos embargantes e manteve a sentença. 2. Os embargantes alegam omissão quanto à ausência de comprovação do valor da revenda da motocicleta pelo embargado, requerendo efeitos infringentes para redução da indenização e prequestionamento de dispositivos do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada ausência de prova sobre a revenda da motocicleta; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e modificar o julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito. 5. O acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia, reconhecendo a culpa concorrente das partes, nos termos do art. 945 do Código Civil, sendo que a referência à revenda da motocicleta não constituiu fundamento determinante da decisão. 6. A insurgência busca apenas rediscutir a valoração das provas e o resultado do julgamento, providência incompatível com a via dos aclaratórios. 7. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a valoração das provas ou modificar o julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.