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0008036-88.2014.8.16.0173

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Umuarama · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008036-88.2014.8.16.0173 Processo: 0008036-88.2014.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$7.049,70 Exequente(s): SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA Executado(s): ERIS JOSE RODRIGUES JUSCILENE SOUZA ROCHA UMUTRIPAS COMERCIO DE TRIPAS LTDA - ME 1. Requer a parte exequente a inclusão da empresa individual da executada no polo passivo, a fim de possibilitar a pesquisa e eventual constrição de bens registrados em seu CNPJ. O pedido comporta deferimento. Tratando-se de empresário individual, não há personalidade jurídica distinta ou autonomia patrimonial em relação à pessoa natural titular, de modo que os patrimônios da pessoa física e da empresa se confundem. Assim, os atos executivos podem recair sobre bens registrados tanto em nome da pessoa física quanto do CNPJ, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que ‘a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual’ (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos’ (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea c do art. 105 da CF. 7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9. Recurso Especial não conhecido.” (STJ - REsp: 1682989 RS 2017/0144466-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017 - grifei) No caso, o documento juntado no seq. 373.3 comprova que o CNPJ nº 05.062.371/0001-11 possui natureza jurídica de Empresário (Individual), tendo como nome empresarial Juscillene Souza Rocha. Desse modo, considerando que a titular já integra o polo passivo da execução, a inclusão do respectivo empresário individual constitui mera adequação do cadastro processual, não implicando alteração subjetiva da obrigação nem necessidade de nova citação. Assim, DEFIRO o pedido de inclusão da empresa individual no polo passivo da execução. 1.1. Proceda-se à inclusão do CNPJ nº 05.062.371/0001-11 no polo passivo, com as anotações e comunicações necessárias. 2. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito

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