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0008036-74.2020.8.16.0045

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008036-74.2020.8.16.0045 Processo: 0008036-74.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.509,89 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) GARCAS, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): ESTACAO VEICULOS E TRANSPORTES EIRELI (CPF/CNPJ: 20.019.888/0001-11) ROUXINOL, 570 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-075 FERNANDO TURATTI (RG: 94883954 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.397.819-80) RUA GATURAMO REI, 102 APTO 01 - CONJUNTO FLAMINGOS - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-400 Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ARAPONGAS em face de ESTAÇÃO VEÍCULOS E TRANSPORTES EIRELI, visando à cobrança de crédito tributário representado pela CDA nº 1084/2020, referente à Taxa de Verificação Anual de Estabelecimento dos exercícios de 2015 e 2016. Após tentativas infrutíferas de citação da pessoa jurídica no endereço constante de seu cadastro fiscal, foi certificado que a empresa não mais exercia atividades no local informado. Em razão disso, o exequente requereu o redirecionamento da execução ao sócio-administrador FERNANDO TURATTI, pedido que foi deferido por este Juízo com fundamento na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da citação ficta dos executados, foi nomeado curador especial, que apresentou exceção de pré-executividade. Sustentou, em síntese, a ilegitimidade passiva de FERNANDO TURATTI, argumentando que a empresa foi regularmente extinta perante a Junta Comercial do Estado do Paraná, circunstância que afastaria a presunção de dissolução irregular e, por consequência, inviabilizaria o redirecionamento da execução fiscal. Requereu ainda a aplicação do entendimento firmado no Tema 1.217 do Supremo Tribunal Federal quanto aos encargos incidentes sobre o débito. O Município impugnou a exceção, defendendo a manutenção do redirecionamento e a rejeição integral da insurgência. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida para discussão de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Superada a admissibilidade do incidente, passa-se ao exame do mérito. Da alegada ilegitimidade passiva do sócio A exceção não merece acolhimento. Nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional: "São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado." Por sua vez, dispõe a Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Verifica-se dos autos que o redirecionamento foi deferido após a constatação de que a empresa executada não mais funcionava em seu domicílio fiscal, circunstância certificada nos autos e utilizada como fundamento para incidência da referida súmula. A documentação apresentada pelo excipiente demonstra apenas a existência de distrato social registrado perante a JUCEPAR. Todavia, o arquivamento do distrato social na Junta Comercial constitui apenas uma das etapas do procedimento de encerramento das atividades empresariais. A regular extinção da personalidade jurídica exige providências adicionais perante os órgãos fazendários e fiscais competentes, não sendo suficiente a mera baixa do ato societário perante a Junta Comercial para afastar, automaticamente, a presunção de dissolução irregular. Nesse sentido, a comunicação do encerramento das atividades aos órgãos administrativos e tributários constitui requisito indispensável para caracterização da regular extinção da empresa. A própria Súmula nº 435 do STJ exige a comunicação aos órgãos competentes. Assim, a mera existência de distrato social arquivado não comprova, por si só, que a pessoa jurídica observou todas as exigências legais para o encerramento regular de suas atividades. Além disso, a exceção de pré-executividade exige prova inequívoca e pré-constituída do fato alegado. No caso concreto, os documentos apresentados não demonstram de forma conclusiva que a empresa regularmente encerrou suas atividades perante todos os órgãos competentes nem afastam a circunstância objetiva reconhecida nos autos de que a executada não foi localizada em seu domicílio fiscal. Desse modo, permanece hígida a presunção de dissolução irregular que ensejou o redirecionamento da execução ao sócio-administrador. Consequentemente, não há elementos suficientes para o reconhecimento da alegada ilegitimidade passiva. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário formulado pelo excipiente. A discussão acerca da constitucionalidade dos encargos incidentes sobre o débito exequendo demanda análise específica da legislação municipal aplicável, da CDA exequenda e da efetiva composição do crédito tributário. Trata-se de matéria que extrapola os estreitos limites da exceção de pré-executividade, especialmente diante da ausência, nesta fase processual, de elementos suficientes para aferição da alegada desconformidade. Assim, rejeita-se igualmente esse pedido. Diante do exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada em favor de FERNANDO TURATTI; b) MANTENHO o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-administrador, nos termos da decisão anteriormente proferida; c) REJEITO o pedido subsidiário relacionado à aplicação do Tema nº 1.217 do Supremo Tribunal Federal; d) Determino o regular prosseguimento da execução fiscal, com a manutenção dos atos constritivos já realizados e a adoção das medidas executivas necessárias para satisfação do crédito exequendo. Intimações e diligências necessárias. Arapongas-Pr, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado

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