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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008033-98.2024.4.05.8200 RECORRENTE: M. A. D. S. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE MENDES LACET PORTO - PB15193-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANO DE MATOS FEITOSA - PB19338-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR. AUTISMO INFANTIL SEVERO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO RECONHECIDO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDO. DIVERGÊNCIAS QUANTO À COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR E À RENDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008033-98.2024.4.05.8200 RECORRENTE: M. A. D. S. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE MENDES LACET PORTO - PB15193-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANO DE MATOS FEITOSA - PB19338-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008033-98.2024.4.05.8200 RECORRENTE: M. A. D. S. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE MENDES LACET PORTO - PB15193-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANO DE MATOS FEITOSA - PB19338-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ao fundamento de ausência de comprovação da vulnerabilidade socioeconômica. O recorrente sustenta que o conjunto probatório demonstra a miserabilidade familiar e, subsidiariamente, requer a anulação da sentença para realização de avaliação social. O requisito relativo à deficiência encontra-se suficientemente demonstrado. O autor, nascido em 06/05/2018, é portador de autismo infantil -- CID-10 F84.0, em grau severo, tendo a perícia judicial reconhecido limitação de desempenho e restrição à participação social também em grau severo. A própria sentença reconheceu a existência de impedimento de longo prazo. A controvérsia recursal restringe-se, portanto, ao requisito socioeconômico. Nesse ponto, os autos revelam inconsistências relevantes que impedem o imediato reconhecimento da situação de miserabilidade. Embora a parte autora tenha afirmado inicialmente que o núcleo familiar seria composto pelo menor, sua genitora e um irmão, sustentando inexistência de renda além de valores assistenciais, posteriormente foi constatado que o irmão é titular de benefício assistencial à pessoa com deficiência desde 2016. Houve, ainda, divergência cadastral quanto à composição familiar, pois, em determinado momento, o autor figurou no CadÚnico vinculado ao grupo familiar de sua tia paterna, Ednalva Gomes do Nascimento. A parte apresentou esclarecimentos no sentido de que a permanência do menor com a tia teria sido temporária, em razão da necessidade de a genitora acompanhar o outro filho em tratamento, tendo sido juntada declaração do Conselho Tutelar confirmando que a mãe permanece responsável pelos dois filhos. Tais elementos, contudo, não esclarecem de modo definitivo a composição e a situação econômica atual do núcleo familiar. De igual modo, embora o benefício assistencial recebido pelo irmão possa ser excluído do cálculo da renda familiar, nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, essa circunstância não dispensa a apuração concreta das demais fontes de renda, auxílios eventualmente percebidos, composição da família residente sob o mesmo teto e efetivas condições de subsistência. As fotografias da residência e os demais documentos juntados constituem indícios relevantes de vulnerabilidade, mas não substituem, diante das particularidades do caso, a avaliação socioeconômica realizada por profissional habilitado. A própria sentença reconheceu a existência de indícios de vulnerabilidade, mas julgou improcedente o pedido em razão da ausência de prova testemunhal. Ocorre que a dúvida existente não deve conduzir diretamente à improcedência quando ainda há meio probatório adequado e específico para esclarecê-la. A perícia social mostra-se, no caso, necessária para verificar a composição atual do grupo familiar, identificar seus integrantes, rendimentos e fontes de subsistência, aferir as condições de moradia e esclarecer as divergências documentais existentes nos autos. Tratando-se de benefício assistencial e já reconhecido o impedimento de longo prazo, a adequada análise do segundo requisito legal recomenda a complementação da instrução mediante avaliação social, a fim de que o juízo de origem profira novo julgamento com base em quadro fático atualizado e suficientemente esclarecido. Assim, não é possível, neste momento, reconhecer diretamente o direito ao benefício, tampouco manter a improcedência fundada na insuficiência da prova socioeconômica sem antes permitir a produção da prova técnica pertinente. Dou parcial provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada perícia social, com especial atenção à composição atual do grupo familiar, às respectivas fontes de renda e às inconsistências cadastrais verificadas, seguindo-se novo julgamento. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008033-98.2024.4.05.8200 RECORRENTE: M. A. D. S. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE MENDES LACET PORTO - PB15193-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANO DE MATOS FEITOSA - PB19338-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO SÚMULA A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia social destinada à apuração da composição atual do grupo familiar, das fontes de renda e da situação de vulnerabilidade socioeconômica, seguindo-se novo julgamento. Sem condenação em honorários advocatícios. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator
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