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0008033-42.2017.8.19.0207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Ilha do Governador- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela autarquia previdenciária em razão do pedido de execução de multa cominatória deflagrado pelo autor a fls. 395/396. A multa foi estipulada em 02/12/2021 pela decisão de fl. 386, no prazo de 48 horas. Todavia, os documentos de fls. 397/398 demonstram que o benefício foi devidamente restabelecido em janeiro de 2022, com o processamento do pagamento retroativo, o que foi confirmado pelo autor a fl. 623. O prazo fixado em 48 horas para o cumprimento da obrigação revelava-se exíguo e operacionalmente inexequível no âmbito do sistema previdenciário público, devendo ser compreendido como prazo para a implantação dos meios administrativos tendentes ao restabelecimento do benefício, o qual, por imperativo de dinâmica orçamentária e bancária, somente poderia ser disponibilizado na folha de pagamento do mês seguinte. Constatada a boa-fé e a presteza administrativa do réu na efetivação da ordem judicial no primeiro ciclo de pagamento viável subsequente, resta descaracterizada a mora ou o descumprimento injustificado da obrigação de fazer, razão pela qual indevida a incidência das astreintes. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para afastar a incidência da multa cominatória pleiteada a fls. 395/396 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da gratuidade de Justiça deferida ao autor- impugando, sem custas e honorários. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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