2026-09-16 · TJSP
Processo 0008032-63.2022.8.26.0344 (processo principal 1008823-49.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Vistos, O aviso de recebimento referente à carta de intimação, embora encaminhado ao endereço da citação nos autos principais, retornou assinado por pessoa estranha aos autos. Dentre os deveres impostos às partes e a seus procuradores, a legislação processual civil estabelece a obrigação de manter atualizados nos autos os endereços residencial ou profissional, sempre que ocorrer qualquer alteração, ainda que temporária. No caso concreto, não houve comunicação de alteração de endereço pela requerente. Nessa esteira, considero válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pela interessada, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento das despesas do processo. Comunicado o pagamento, comunique-se e arquive-se. Se decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento das custas finais, expeça-se Certidão de Inscrição de Dívida - Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE, nos termos do Comunicado nº 1303/2019. Após, comunique-se e arquivem-se (Cód. 61615). Int. - ADV: PAULO DE CAMARGO CECCHINI (OAB 512309/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), EDUARDO MUSSIN STORTO (OAB 436252/SP), ARTUR FRANCISCO BARBOSA (OAB 342154/SP)