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0008029-05.2008.8.20.0106

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0008029-05.2008.8.20.0106 EXEQUENTE: FRUTS CMR S A ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ROSELI LEME FREITAS (SP134800), MIGUEL PEREIRA NETO (RJ139876) EXECUTADO: VALERIO GURGEL DE SA, SOAGRI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., JOSE MARIO GURGEL DE OLIVEIRA JUNIOR, MARIZETE QUINTINO DA COSTA GURGEL, DEBORAH CORDEIRO DE SA, MONIQUE PINHEIRO CORDEIRO GURGEL DE SA ADVOGADO(A) EXECUTADO: CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO (RN020365), MICHELE NOBREGA ELALI (RN010001), ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS (RN004737), CLETO DE FREITAS BARRETO (RN001077) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Fruits CMR S.A. e por Marizete Quintino da Costa Gurgel, apontando omissão em três pontos: (i) a efetiva localização de patrimônio no curso da execução, consubstanciada no reconhecimento de fraude à execução sobre imóvel situado na Praia de Pipa/RN, na rejeição dos embargos de terceiro opostos por Brenda Cordeiro de Sá e na penhora de 1/8 da unidade residencial Village 17, integrante do Condomínio Porto Pirangi; (ii) o deferimento da penhora de 15% dos vencimentos da executada Monique Pinheiro Cordeiro Gurgel de Sá, posteriormente reformada pelo Egrégio TJRN, com recurso especial pendente de julgamento; e (iii) a inexistência de inércia processual imputável à embargante, diante do contínuo impulsionamento do feito e dos períodos em que os autos permaneceram conclusos para apreciação judicial. Ao final, requereu que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Marizete Quintino da Costa Gurgel embargou com fundamento no art. 1.022 do CPC, apontando: (i) erro material na identificação do imóvel objeto de constrições, denominado na sentença como “Edifício Ponta Neres Hotel-Residência”, quando a denominação correta é “Edifício Pontamares”; (ii) omissão quanto à análise específica dos fundamentos deduzidos na exceção de pré-executividade acerca da nulidade da representação processual da exequente, especialmente a divergência na qualificação do signatário dos mandatos, a ausência de documento de identificação e a inexistência de prova de renovação dos poderes de representação da sociedade estrangeira; (iii) omissão quanto à ausência de intimação da embargante acerca da penhora incidente sobre o imóvel do Edifício Pontamares; e (iv) omissão sobre honorários advocatícios decorrentes do acolhimento do pedido de levantamento das penhoras sobre créditos trabalhistas existentes nos processos n.os 0831820- 72.2021.8.20.5001 e 0844921-16.2020.8.20.5001. Os executados Valerio Gurgel de Sá, Monique Pinheiro Cordeiro Gurgel de Sá e Deborah Cordeiro de Sá apresentaram contrarrazões (ID 196925678), pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento dos embargos da exequente. A executada Marizete Quintino da Costa Gurgel apresentou contrarrazões aos embargos da exequente (ID 197480897), pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento e pela condenação da embargante à multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Não há contrarrazões da exequente aos embargos da executada Marizete Quintino da Costa Gurgel nos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial proferida no curso do processo, sempre que se pretenda sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão relevante ou corrigir erro material, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Enfrentando os embargos da exequente, entendemos que a sentença apreciou o reconhecimento de fraude à execução quanto à renúncia hereditária e determinação de constrição de 1/8 dos bens do espólio. Além disso, consta expressamente menção à decisão de ID 156832679, a qual houve penhora de 15% dos vencimentos de Monique Pinheiro Cordeiro Gurgel de Sá, os embargos de instrumento e o subsequente acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que reformou a penhora salarial (IDs 178601505 e 178601506), além do arresto do imóvel de Pipa/RN discutido em embargos de terceiro autônomos. Após constatar esses fatos, foi consignado na sentença que nenhum deles resultou em expropriação, pagamento substancial ou constrição eficaz e livre de controvérsia. Isso porque, embora tenham tido tentativas sucessivas de localização patrimonial, bloqueios ínfimos ou desconstituídos, arrestos discutidos por terceiros, penhoras no rosto dos autos posteriormente revogadas por impenhorabilidade e pesquisas patrimoniais, todas elas restaram infrutíferas. Não há, pois, omissão a ser suprida, mas sim inconformismo com a valoração jurídica atribuída a fatos devidamente enfrentados. O que a embargante qualifica de omissão é, em verdade, discordância quanto à conclusão jurídica extraída dos elementos fáticos, matéria a ser veiculada pelo recurso próprio, jamais pela via estreita dos embargos de declaração. A propósito, cumpre registrar que os dois principais atos constritivos invocados pela embargante são cronologicamente posteriores à consumação do prazo prescricional. Seja pelo marco de 23/09/2021, cinco anos após 23/09/2015, com o período de suspensão de um ano, seja pelo marco alternativo de 18/03/2022, cinco anos após 18/03/2016, com igual suspensão. Atos posteriores à consumação de prazo prescricional não têm aptidão para restaurá-lo, tratando-se de fato jurídico perfeito e acabado. Ademais, quanto à penhora de 15% dos vencimentos, ela foi reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por incidir sobre verba de natureza salarial, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Constrição judicialmente declarada ilegal não pode ser invocada como causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente; ao contrário, confirma que não houve constrição “eficaz e livre de controvérsia” ao longo do lapso prescricional. A embargante sustenta, ainda, que a sentença teria desconsiderado que os períodos de maior duração do processo decorreram da própria tramitação e da permanência dos autos conclusos para apreciação judicial, e não de sua inércia. Também aqui não se verifica omissão. A sentença adotou critério objetivo para o reconhecimento da prescrição intercorrente: a ausência de satisfação efetiva do crédito e de constrição patrimonial apta à expropriação por período superior ao quinquênio, contado desde a ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis. O reconhecimento da prescrição intercorrente, consoante a sistemática do art. 921 do CPC e a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não pressupõe culpa exclusiva do exequente pela demora, mas sim a verificação objetiva da ausência de satisfação do crédito no prazo legal. A sentença fixou marcos temporais objetivos e precisos, 23/09/2015 ou, subsidiariamente, 18/03/2016, e, demonstrou, em ambas as hipóteses, a consumação do prazo quinquenal, sem que houvesse expropriação ou constrição eficaz. Não é o caso de examinar a que título transcorreu o tempo; o que importa é que o crédito não foi satisfeito e que não houve penhora útil dentro do prazo legal. A embargante aponta que a sentença denominou o imóvel objeto de sucessivas medidas constritivas como “Edifício Ponta Neres Hotel-Residência”, quando a denominação correta, conforme documentos constantes dos autos, é “Edifício Pontamares”. Ocorre que esse fato se deu quando da narração do pedido formulado pela exequente, no ID 32453687, ao pugnar, conforme segue: Um apartamento 2003, cobertura no Edifício Ponta Neres Hotel Residence, na Rua Leonora Armstrong 100, Ponta Negra, Natal/RN, Matricula nº 27897 no Registro de Imóveis da 3ª Zona. Unidade Tipo “A”, com os seguintes compartimentos: Sala, Varanda, Hall, BWC, Escritório e Suíte com BWC; 74,09 m² de Área Construída em ótimo estada de conservação.”. Não obstante a isso, o erro é incontroverso e de natureza estritamente material, sem qualquer repercussão na fundamentação adotada nem no dispositivo da sentença. A correção é cabível nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC. A executada sustenta que a sentença apreciou a questão da representação processual apenas em perspectiva global. Ela deixou de enfrentar os fundamentos específicos da exceção de pré-executividade: a divergência na qualificação do signatário dos mandatos, a ausência de documento de identificação e a inexistência de prova de renovação dos poderes. Sem razão, contudo. A sentença enfrentou expressamente a matéria no item I de sua fundamentação, concluindo que: (a) eventual vício de representação é sanável, devendo ser oportunizada à parte sua regularização (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC); (b) o processo tramitou por longos anos com sucessivas procurações, substabelecimentos e atos de habilitação, sem demonstração de prejuízo processual concreto; e (c) a executada não demonstrou que os advogados atuantes não possuíam poderes, nem que os atos praticados tenham sido realizados contra a vontade da sociedade exequente. Não é necessário que o julgador discorra sobre cada argumento individualmente, desde que a conclusão adotada abranja a tese central deduzida pela parte. A ratio decidendi foi clara: ausência de prejuízo concreto demonstrado, com sucessivas manifestações regulares ao longo de anos. Os fundamentos específicos apontados, divergência de qualificação do signatário, ausência de documento de identificação e prazo dos poderes, são modalidades do mesmo argumento central sobre a irregularidade da representação, já examinado e afastado. Inexiste, pois, omissão a sanar. Em relação à suposta omissão da análise da efetiva intimação da executada acerca da penhora sobre o imóvel do Edifício Pontamares, tenho que a sentença embargada enfrentou expressamente a questão das nulidades de citação e intimação no item I de sua fundamentação, assentando que o comparecimento espontâneo e reiterado dos executados aos autos, com apresentação de defesas, impugnações, agravos de instrumento, embargos e manifestações em numerosas oportunidades, supre qualquer vício formal pretérito, nos termos do art. 239, § 1.º, do CPC. Ainda que assim não fosse, cumpre registrar que a sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução; eventuais nulidades ligadas a atos constritivos específicos perderam relevância prática diante da extinção do feito. Inexiste omissão a sanar. De igual modo, não há omissão acerca da fixação dos honorários. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, nos casos de extinção por prescrição intercorrente, a exequente não pode ser responsabilizada pelos ônus sucumbenciais (STJ, REsp 2.025.303/DF, julgado em 08/11/2022). Essa fundamentação alcança a questão dos honorários em sua integralidade, abrangendo tanto o resultado da extinção da execução quanto os incidentes a ela relacionados. A revogação da penhora no rosto dos autos dos processos trabalhistas foi determinada na decisão de ID 167125829. Isso ocorreu como consequência do reconhecimento da impenhorabilidade das verbas salariais ali discutidas, matéria de ordem pública e de constrição indevida, e não como ato de sucumbência atribuível à exequente em sentido técnico. A sentença, ao afastar os honorários por inteiro com base no precedente do STJ, abarcou todos os aspectos da sucumbência, inclusive este. A divergência da embargante quanto à extensão desse afastamento é questão de interpretação do julgado, não de omissão. Por derradeiro, analiso o pleito da embargada, Marizete Quintino da Costa Gurgel, em sede de contrarrazões, de condenação da exequente à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por entender que os embargos são manifestamente protelatórios. Não obstante a constatação de que os embargos da exequente não lograram identificar omissão real e apresentaram pedido de efeitos infringentes, entendo que a via eleita ainda se revela defensável diante das particularidades do caso. Isso inclui execução com mais de 17 anos de tramitação, constrições patrimoniais variadas e questões jurídicas genuinamente controvertidas sobre o marco temporal da prescrição intercorrente. A aplicação da multa por embargos protelatórios exige que o caráter procrastinatório seja manifesto, o que não se configura com a nitidez necessária para a sanção do art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos pela exequente Fruits CMR S.A., mantendo a sentença incólume, frente aos argumentos do credor. Ademais, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos pela executada Marizete Quintino da Costa Gurgel, ressalvada a correção do erro material apontada no item III.1, determinando que, na fundamentação da sentença de ID 192476629, onde constou “Edifício Ponta Neres Hotel-Residência”, passe a constar “Edifício Pontamares”, permanecendo inalterados todos os demais fundamentos e o dispositivo da sentença; Por último, indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 3 de setembro de 2026. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito

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