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0008025-98.2026.8.16.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 2ª Vara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-2civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0008025-98.2026.8.16.0024 Processo: 0008025-98.2026.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$70.396,79 Autor(s): ANGELA TAIS LAVEZZO Réu(s): Linked store brasil hospedagem de sites e desenvolvimento de softwares ltda 1.Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, esclarecendo: a) se a conta em que houve bloqueio e retenção de valores se encontra vinculada ao seu CPF ou à pessoa jurídica (CNPJ); b) em caso de a conta estar vinculada à pessoa jurídica, informe qual a empresa titular da relação contratual mantida com a requerida; e c) sendo a conta vinculada à pessoa jurídica, junte aos autos cópia atualizada do contrato social, bem como apresente instrumento de procuração outorgado por seu/ua sócio/a administrador/ra, retificando o polo ativo da demanda, se necessário. 2.Cumpridas as diligências acima referidas, conclusos com urgência para apreciação do pedido liminar. 3.Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 25 de agosto de 2026. Alexandre Moreira van der Broocke Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 2ª Vara Cível · Conclusão

    PO D ER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Almirante Tamandaré 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública Autos n° 0008025-98.2026.8.16.0024 1. Recebo a emenda de Mov. 20.1 para processamento. 2. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual e Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Ângela Taís Lavezzo Stival e RS Capital Protect Ltda. em face de Linked Store Brasil Hospedagem de Sites e Desenvolvimento de Softwares Ltda (Nuvem Pago/Nuvemshop), na qual a parte autora sustenta ter sido descredenciada sumariamente da plataforma de pagamentos da ré, que reteve o saldo de R$ 60.396,79, sem que tenha recebido notícia de fraude, estorno ou contestação de compradores. Diante disso, requer a concessão de liminar, a fim de que haja a imediata liberação do valor. 3. Para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que se refere à probabilidade do direito, verifica-se que a ré fundamentou a retenção integral do saldo na cláusula 2.3.1 de seus Termos de Uso, que autoriza o bloqueio "para fins de segurança e análise de risco", sem, contudo, indicar qualquer elemento concreto de fraude, ilicitude ou chargeback relacionado às vendas da autora. Ao ser instada a esclarecer o motivo específico da retenção, a ré se limitou a invocar "protocolos de confidencialidade", sem exibir dado objetivo apto a justificar o bloqueio integral e indiscriminado dos valores destinados à requerente, a respeito de quem, a princípio, não haveria que se falar em confidencialidade. Ademais, segundo o relatório de vendas juntado à inicial, a quase totalidade das transações da autora é realizada por boleto bancário ou pix, modalidades que, via de regra, não comportam chargeback automático, diversamente do que ocorre com vendas por cartão de crédito. Nesse contexto, ao menos em sede de cognição sumária, a cláusula 2.3.1, na forma como aplicada ao caso concreto, mostra-se aparentemente incompatível com o disposto no art. 51, incisos IV e XIII, do Código de Defesa do Consumidor, por conferir à ré discricionariedade excessiva para reter, por prazo indeterminado, a integralidade de valores já recebidos e liquidados, independentemente de contestação, chargeback ou irregularidade concretamente identificada.Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidenciado pelo comprometimento da atividade comercial decorrente da retenção de valor expressivo, o que priva a parte autora de capital de giro necessário ao pagamento de fornecedores e demais custos operacionais. 4. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à liberação e transferência do valor de R$ 60.396,79 para a conta bancária indicada na inicial, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de continuada recalcitrância. 5. Designe-se data para audiência de conciliação na pauta do CEJUSC, facultada a participação de advogados e partes de forma remota, via Microsoft TEAMS, atentando-se à antecedência que exige o artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 6. Cite-se a parte requerida para que compareça ao ato e conteste o pedido, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação. 7. Se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, a audiência deverá ser cancelada e o prazo da parte ré para contestar o pedido terá início com o protocolo da petição de que trata o artigo 335, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Contestado o pedido, intime-se a parte autora para que impugne a resposta da parte requerida em 15 (quinze) dias. 9. A seguir, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem ver produzidas. 10. Por fim, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 11. Retifique-se a autuação, incluindo-se a empresa RS Capital Protect Ltda. no polo ativo da demanda. 12. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 26 de agosto de 2026. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO

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