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0008024-34.2025.8.26.0004

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara do Juizado Especial Cível

    Processo 0008024-34.2025.8.26.0004 (processo principal 1015587-33.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marina Zatz de Camargo - Luiz Felipe de Campos Mundin - Vistos. 1) Ciente da recusa (fls. 163/169), pela exequente, quanto à proposta de acordo formulada pelo executado. 2) Quanto ao pedido de condenação do executado por litigância de má-fé, indefiro o pedido. A parte executada peticionou, por diversas vezes, na tentativa de solucionar o conflito de forma consensual, de modo que não deve ser condenado por tal atitude. 3) Quanto aos pedidos formulados na petição de fls. 133/139, reiterados na petição de fls. 163/169, passo a deliberar: 3.1) Indefiro o pedido de penhora dos créditos decorrentes da monetização dos perfis das redes sociais do executado. Referida medida se assemelha a penhora sobre o faturamento, o que não é viável em sede de Juizados Especiais Cíveis. De todo modo, na hipótese somente seria possível a referida penhora caso o executado se manifestasse nos autos e apresentasse seus balancetes e, mediante seu contador, demonstrasse os lucros líquidos percebidos mensalmente. Portanto, trata-se de medida que não é cabível neste âmbito. 3.2) Além disso, indefiro o pedido de expedição de ofícios às empresas indicadas, visto que o que se busca é a penhora sobre eventual salário do executado. Tal medida deve ser aplicada apenas em caráter excepcional. Nesse sentido decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (grifamos, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Data do Julgamento 19.04.2023, Data de publicação 24.05.2023). 4) Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito. Int. - ADV: THAÍSA DE ALMEIDA GIANNOTTI MENNA (OAB 216107/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), GILVAINE CRUZ ORTUZAL ORMOS (OAB 256583/SP), FABIO DE VASCONCELLOS MENNA (OAB 118867/SP)

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