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Processo 0008024-30.2024.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008024-30.2024.4.05.8300 AUTOR: VIVIANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADLA CRISTINNE DE MELO RIBEIRO - PE55159 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL TIMOTEO DE LIMA - PE57181 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDA BEZERRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela litisconsorte passiva necessária, Eduarda Bezerra dos Santos, em face da sentença proferida - id 173907795, alegando a existência de omissão. Afirma a embargante que a sentença incorreu em omissão, visto que ao conceder o benefício pensão por morte em favor da parte autora, não determinou a observância da sua cota percebida, desde o óbito do segurado (22.05.2022), como também, não analisou o pedido de vedação da cobrança ou desconto de valores recebidos de boa-fé. Relatado em síntese, eis a análise. Visam os embargos de declaração tão-somente ao esclarecimento, à eliminação de contradição ou ao suprimento de omissão eventualmente detectados no julgado, o que vem delimitado no art. 1.022 do NCPC. Excepcionalmente, admitem-se embargos de declaração com caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. De outro lado, a excepcional atribuição de força infringente aos embargos declaratórios somente se faz possível, conforme iterativa jurisprudência, quando, da sanação do defeito (obscuridade, contradição ou omissão), advier, como consequência necessária, a mudança no julgado. No presente caso, merece prosperar a alegação da embargante. A sentença condenou o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício pensão por morte por 20 anos, com DIB em 22.05.2022 (id 173907795). Contudo, não foi determinada a necessária observância da cota percebida pela litisconsorte passiva necessária, Eduarda Bezerra dos Santos, filha menor do falecido (ID 40751877). Importante também destacar que, o INSS não deve efetuar descontos no benefício da litisconsorte, para fins de pagamento de valores atrasados à autora, porque o recebimento se deu de boa-fé. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhes provimento, a fim de retificar a sentença proferida no id 173907795, nos seguintes termos: "Este o quadro, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de: condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, na qualidade de companheira o benefício de pensão por morte por 20 anos, decorrente do falecimento do(a) segurado(a) José Ricardo dos Santos, com DIB em 22.05.2022 (data do óbito), observando a cota recebida pela filha menor do falecido, Eduarda Bezerra dos Santos; condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas em atraso, nos termos dos Temas 810 e 1419/STF e 905/STJ, das ECs 113/2021 e 136/2025 e da Nota Técnica 1/2026 da Comissão de Atualização do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O regime de correção monetária e de juros de mora nas Condenações da Fazenda Pública Federal obedecerá a seguinte tabela. Período Fase Correção Monetária Juros de Mora Base Legal Até 08/12/2021 Pré-precatório e precatório IPCA-E (não tributário) / Selic (tributário) Poupança (não tributário) / Selic (tributário) Lei n. 9.494/1997 -- Tema 810 (STF) -- Tema 905 (STJ) 09/12/2021 a 09/09/2025 Todo o processo Selic (única) (englobado na Selic) EC 113/2021 -- Tema 1.419 (STF) A partir de 10/09/2025 Pré-requisitório (liquidação) IPCA (regra geral) / INPC (previdenciário) / Selic (tributário) Taxa legal Selic - IPCA (regra geral) / Selic - INPC (previdenciário) / Selic (tributário) Arts. 389 e 406 do CC/2002 (Lei n. 14.905/2024); REsp n. 2.236.270/SP (STJ); Art. 41-A, da Lei n. 8.213/1991; Artigos 161 e 167 do CTN; Lei n. 9.250/1995 A partir de 10/09/2025 Pós-expedição do requisitório IPCA (EC 136/2025) 2% a.a. simples (teto: Selic) EC 136/2025, que estabeleceu nova redação ao art. 3º, da EC 113/2021 c) O INSS não deve efetuar descontos no benefício da litisconsorte, para fins de pagamento de valores atrasados à autora, porque o recebimento se deu de boa-fé. Apenas deverá observar o rateio do benefício. Nos cálculos deverá ser observada a obrigatória limitação ao teto para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais quando do ajuizamento. Para fins de retenção de honorários advocatícios contratuais, eventual requerimento de pagamento em favor da sociedade de advogados, assim como o contrato com a respectiva autorização expressa, devem ser impreterivelmente apresentados até a data da elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017, com alterações introduzidas pela Resolução CJF 670 de 2020), independentemente de nova intimação para tanto. Deferida a gratuidade da justiça nos termos da fundamentação. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se, na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Recife (PE), data da assinatura eletrônica." Intimações necessárias. Recife, data supra.

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