2026-09-16 · TJSP
Processo 0008024-16.2011.8.26.0201 (201.01.2011.008024) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Eletroppar Indústria e Comércio de Produtos Eletroeletrônicos Ltda - Feitosa Lino Distribuidora de Equipamentos Eletrônicos Ltda - - Valdenia Cristina Feitosa Meireles - - Marcelo Lino de Souza Júnior - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Eletroppar Locadora de Bens Ltda. em face de Feitosa Lino Distribuidora de Equipamentos Eletrônicos Ltda., Valdenia Cristina Feitosa Meireles de Sousa e Marcelo Lino de Souza Junior, fundada em Instrumento Particular de Confissão e Negociação de Dívida (fls. 22/24). Intimadas as partes sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente (fl. 717), a exequente manifestou-se às fls. 721/722 defendendo a inocorrência do lapso prescricional, diante da ausência de inércia e da efetivação de constrições patrimoniais ao longo do feito, reiterando o pedido de realização de pesquisas de bens imóveis pelo sistema SERP-JUD. Os executados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão executiva funda-se em instrumento particular de confissão de dívida, sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), lapso igualmente aplicável à prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil e Súmula 150 do STF). No caso concreto, não se consumou a prescrição intercorrente. Da análise dos autos, constata-se que a execução não permaneceu inerte ou paralisada por período igual ou superior a cinco anos. A exequente promoveu constantes diligências para localização de bens e obteve sucessivos bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD devidamente convertidos em penhora e levantados (fls. 405/406, 442/444, 543/568 e 625/628), atos que interrompem o prazo prescricional nos termos do artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Além disso, a higidez dos atos processuais e das constrições foi confirmada em sede recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 590/603). Ausente a inércia injustificada da parte credora, impõe-se afastar a prescrição intercorrente e deferir a diligência postulada para localização de patrimônio expropriável. Ante o exposto, afasto a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, ante a ausência de inércia e a efetivação de atos constritivos interruptivos. Para prosseguimento, acolho o pedido de fls. 721/722 e defiro a realização de pesquisa SERP-JUD, após o recolhimento da taxa correspondente. Intimem-se. - ADV: WALDEMAR CANTU JÚNIOR (OAB 159099/SP), DANIEL SOUZA BORELLI (OAB 39702/GO), MARIA CLARA DOS SANTOS BRANDÃO CANTU (OAB 154948/SP), MARIA CLARA DOS SANTOS BRANDÃO CANTU (OAB 154948/SP), MARIA CLARA DOS SANTOS BRANDÃO CANTU (OAB 154948/SP), MARIA CLARA DOS SANTOS BRANDÃO CANTU (OAB 154948/SP)