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0008023-18.2017.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008023-18.2017.8.16.0001 DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que são exequentes Edilene Cristina Moura e outros e é executado Maxsuel Lopes. Pelo contido nos autos, observa-se que em seq. 397.1 foi deferida a busca de valores em contas bancárias da parte executada via Sisbajud. Houve o bloqueio parcial do valor da dívida (seq. 413). A parte executada apresentou impugnação à penhora em seq. 412.1. Aduziu a impenhorabilidade dos valores constritos sob a alegação de que teria natureza alimentar, eis que decorrente do seu trabalho autônomo. Aduziu ainda a impenhorabilidade da verba por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos. A parte exequente pugnou pela manutenção dos bloqueios, ante a ausência de comprovação da natureza salarial da verba. Asseverou que a parte executada não comprovou que os valores bloqueados se destinam a sua subsistência (seq. 419.1). 2. Decido. Em análise ao detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, verifica-se que foram realizados os seguintes bloqueios em contas bancárias da parte executada: - 01/07/2026 - R$ 0,48 – Mercado Pago; - 13/07/2026 - R$ 1,01 – Mercado Pago; - 28/07/2026 - R$ 150,43 – CEF; - 27/07/2026 - R$ 150,00 – Mercado Pago; Em se tratando de alegação de impenhorabilidade salarial, o ônus da prova a esse respeito é da parte que a alega. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0083338-74.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.03.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA PELO SISBAJUD. ALEGADA NATUREZA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0113559-40.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 24.03.2026) No caso, em que pese a alegação do executado de que a indisponibilidade financeira recaiu sobre verba decorrente de trabalho autônomo, constata-se que não restou minimamente demonstrado o exercício de atividade autônoma, sequer tendo sido esclarecido qual seria essa atividade. Observa-se que a parte executada não promoveu a juntada de um único documento sequer com o intuito de comprovar as suas alegações. Assim, afasto a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados ante a ausência de comprovação de sua origem salarial. Outrossim, em relação a alegada impenhorabilidade decorrente da penhora sobre valor inferior a 40 salários mínimos, o art. 833, inciso X do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Sobre o tema, em julgamento paradigmático realizado em 21/02/2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a penhora em meio físico ou eletrônico (Sisbajud), em caderneta de poupança no valor correspondente até 40 (quarenta) salários mínimos, possui presunção absoluta de impenhorabilidade, de modo que a impenhorabilidade se aplica a valores depositados em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, somente quando comprovada que se trata de reserva de patrimônio destinada à assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar, sendo ônus da parte devedora a referida comprovação (Recurso Especial 1.660.671/RS - Informativo 804/STJ). Vale dizer, em relação aos saldos de contas poupança, a presunção de impenhorabilidade é absoluta, sendo ônus do devedor, por outro lado, demonstrar que as importâncias guardadas noutras modalidades de contas constituem reserva financeira para o atendimento de despesas emergenciais, ao invés de simples aplicação. Tal entendimento vem sendo replicado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA OU DE CONTA POUPANÇA. ALEGADA INEXPRESSIVIDADE DA QUANTIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados estavam depositados em conta salário e se podem ser considerados impenhoráveis, com base no artigo 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do artigo 833, X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em conta poupança inferiores a 40 salários-mínimos. 3.2. De acordo com o entendimento do STJ, a regra de impenhorabilidade, prevista no artigo 833, X, do CPC, é aplicável automaticamente aos valores inferiores a 40 salários-mínimos, depositados em caderneta de poupança. Já os valores inferiores a esse limite, depositados em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, são também impenhoráveis, mas desde que o devedor demonstre que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3.3. No caso, o executado não demonstrou que a quantia constrita constitui reserva financeira, o que inviabiliza a incidência da regra de impenhorabilidade.3.4 Não se justifica o desbloqueio apenas em razão da inexpressividade da quantia.IV. DISPOSITIVO4.1 Recurso conhecido e desprovido._(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0067778-92.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.02.2026) No caso dos autos, a parte executada não demonstrou que os valores bloqueados são oriundos de conta poupança, tampouco que se trata de reserva de patrimônio destinada à subsistência, não sendo presumível que a indisponibilidade do montante ensejaria em prejuízo ao sustento da parte executada e de sua família. Assim, considerando que apesar de ser seu ônus, a parte executada não demonstrou o risco à sua subsistência com a manutenção das contrições, indefiro o desbloqueio dos valores penhorados. De toda a forma, depreende-se que a penhora recaiu sobre a quantia total de R$ 301,92. Tais valores constritos mostram-se manifestamente insuficientes para assegurar a efetividade da execução, porquanto não alcançam sequer montante apto a fazer frente aos custos ordinários do próprio processo, compreendidos despesas processuais, diligências executórias e demais atos necessários ao regular prosseguimento da demanda. A manutenção da penhora sobre quantia de reduzida expressão econômica não se revela útil ao resultado prático da execução, pois inexiste perspectiva concreta de satisfação, ainda que parcial e minimamente significativa, do crédito exequendo. Ao contrário, a constrição de valores irrisórios tende apenas a onerar o procedimento, sem proporcionar benefício efetivo ao credor. Nessa perspectiva, a jurisprudência tem reconhecido que medidas constritivas devem observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade processual, não se justificando a manutenção de bloqueios que, pela sua insignificância, não contribuam para a satisfação do crédito perseguido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. MONTANTES ORIUNDOS DE BOLSA FAMÍLIA E DE TRABALHO INFORMAL. QUANTIA GLOBAL ÍNFIMA, INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO (...) Some-se a isso a expressiva desproporção entre o valor total constrito (R$ 2.313,08) e o crédito executado (acima de R$ 41.000,00). Tal disparidade atrai a aplicação do art. 836 do CPC, que impede a realização de penhora quando esta se revelar inócua, ineficaz ou desproporcional em relação à dívida exequenda. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a impenhorabilidade de valores de reduzido valor absoluto, ainda que depositados em contas diversas da poupança, desde que evidenciado o caráter alimentar da verba ou sua irrelevância prática frente ao valor total da dívida. Portanto, é possível afirmar que a decisão agravada deixou de reconhecer a natureza alimentar dos valores bloqueados e desconsiderou a jurisprudência dominante no que tange à vedação da constrição de valores ínfimos, revelando-se, assim, necessária sua reforma. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028536-29.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 01.09.2025) Desse modo, considerando que a quantia bloqueada é de valor diminuto e insuficiente até mesmo para suportar os custos inerentes ao processamento da execução, mostra-se inadequada a manutenção da restrição patrimonial, ausente utilidade prática na medida constritiva. 3. Ante ao exposto, por fundamento diverso ao alegado na impugnação de seq. 412.1, reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos em contas bancárias da parte executada e determino o seu imediato desbloqueio. 4. No mais, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JC

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