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0008022-88.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 0008022-88.2026.8.26.0405 (processo principal 1007745-89.2025.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Geovanete Alves da Silva - Vistos. Defiro à exequente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, anotando-se, observado que, no primeiro grau de jurisdição, o rito não comporta custas e despesas processuais (art. 54 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). A executada foi regularmente citada nos autos do processo de conhecimento nº 1007745-89.2025.8.26.0405, por carta com aviso de recebimento entregue em 13/10/2025 no endereço da Rua Carlos Del Prete, nº 272, apartamento 173, Centro, São Bernardo do Campo-SP, na pessoa de sua sócia, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para resposta, o que ensejou a decretação de sua revelia na sentença transitada em julgado em 31/07/2026. Instaurado o presente incidente, expediu-se carta de intimação para pagamento voluntário ao mesmo endereço em que aperfeiçoada a citação, na forma do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a executada não possui advogado constituído nos autos. A correspondência, contudo, foi devolvida com a indicação do motivo "mudou-se" (fls. 145), sem que a executada houvesse comunicado ao Juízo qualquer alteração de endereço. Dispõe o art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil que, na hipótese do § 2º, inciso II, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma, segundo o qual presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, fluindo os prazos a partir da juntada do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No mesmo sentido, e de forma ainda mais específica ao rito, o art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo devem ser comunicadas ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado. Registre-se que tal advertência constou expressamente da carta citatória recebida pela executada. Assim, REPUTO REALIZADA A INTIMAÇÃO da executada para o pagamento voluntário do débito, fluindo o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento de fls. 145. Aguarde-se o decurso do prazo do art. 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma hipótese, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários acima fixados, para fins de constrição patrimonial. Com a apresentação do demonstrativo atualizado, defiro desde já a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada por meio do sistema SISBAJUD, com o acionamento da funcionalidade de reiterações automáticas ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, observada a ordem preferencial do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Efetivado bloqueio, ainda que parcial, intime-se a executada, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Defiro, para a hipótese de decurso do prazo sem pagamento, a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, a expedição de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, medida de caráter subsidiário, cujo deferimento pressupõe o prévio esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens, facultada a renovação do requerimento após o resultado das providências determinadas. Indefiro o pedido genérico de redirecionamento da execução aos sócios da executada. A responsabilização patrimonial de terceiros pressupõe a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, expressamente aplicável ao rito dos Juizados Especiais por força do art. 1.062 do Código de Processo Civil, mediante requerimento próprio e instruído, com demonstração dos pressupostos legais e observância do contraditório (arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DE MORAES (OAB 341729/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 0008022-88.2026.8.26.0405 (processo principal 1007745-89.2025.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Geovanete Alves da Silva - Intime-se a parte autora para manifestação/ciência. Prazo: 15 dias. - ADV: ANA PAULA DE MORAES (OAB 341729/SP)

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