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TJGO · Planaltina - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 0008022-61.1982.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Polo Ativo: JERACI CARDOSO GUIMARAES Polo Passivo: ${processo.polopassivo.nome} Trata-se de pedido de sobrepartilha formulado por FLÁVIO PEREIRA CARDOSO, GABRIELA ALVES CARDOZO, ILDA PEREIRA CARDOSO, KALLINE ALVES CARDOZO, MARIA PEREIRA CARDOSO, SEBASTIANA CARDOSO GUIMARÃES, SILVIO PEREIRA CARDOSO, ILVA PEREIRA CARDOSO e FRANCISCO PEREIRA CARDOSO, nos autos do inventário dos bens deixados por DOMINGOS PEREIRA GUIMARÃES e JERACI CARDOSO GUIMARÃES. Informaram os requerentes, em síntese, que, após o encerramento do inventário e da partilha anteriormente homologada, foi localizado bem imóvel que não integrou o acervo partilhado, consistente no imóvel matriculado sob o n.º 4.731 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Planaltina/GO. Em razão disso, requereram o processamento da sobrepartilha. Pugnaram ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; pela intimação do herdeiro Anísio Pereira Cardoso, cujo paradeiro afirmam ser incerto; pela juntada e análise da certidão de inteiro teor e da certidão de ônus do imóvel; pela expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, para apuração da existência de valores em nome da falecida Jeraci Cardoso Guimarães; e pela intimação da Fazenda Pública Estadual, para acompanhamento do feito. O pedido foi instruído com a documentação pertinente. O processo foi desarquivado no mov. 12 e, em seguida, vieram os autos conclusos. Por meio da decisão de mov. 14, o pedido de sobrepartilha foi recebido, diante da notícia de existência de bem não contemplado na partilha anteriormente homologada. Na oportunidade, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, adequar o pedido, mediante a apresentação das declarações de sobrepartilha, com a indicação do endereço e do valor do imóvel, o arrolamento das dívidas apontadas e a qualificação completa dos herdeiros e dos de cujus, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. Ainda, foi determinada a juntada de documentos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, bem como o esclarecimento acerca da forma de adimplemento dos débitos vinculados ao imóvel. Posteriormente, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (mov. 17). Sobreveio a decisão de mov. 19, que declarou a nulidade da certidão de decurso de prazo, em razão da ausência de regular intimação da advogada constituída pelos requerentes, conforme procuração juntada no mov. 11. Na ocasião, determinou-se à Escrivania a habilitação da patrona no sistema processual, bem como a intimação da parte autora para o cumprimento integral da decisão de mov. 14. Posteriormente, a parte autora requereu a dilação do prazo, a fim de reunir e organizar as informações e os documentos necessários ao adequado cumprimento da determinação judicial (mov. 24). É a síntese do essencial. Decido. Pois bem, a concessão de dilação de prazo é cabível quando há justificativas plausíveis e razoáveis que obstem a parte de cumprir o lapso temporal originalmente fixado. No presente caso, a natureza dilatória do prazo, mostra-se suficiente para o deferimento da medida. Assim, com o intuito de viabilizar a adequada prática do ato processual, DEFIRO o pedido de dilação, concedendo à parte autora o prazo suplementar de 10 (dez) dias para dar prosseguimento ao feito. Transcorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem manifestação, façam os autos imediatamente conclusos para ulteriores deliberações. Às providências. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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