Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0008022-37.2026.8.19.0000 Assunto: Contrato Administrativo Origem: ANGRA DOS REIS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0009914-46.2001.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00096075 AGTE: INDUSTRIAS VEROLME LTDA ADVOGADO: ROMULO OLIVEIRA DE SOUZA PINTO OAB/RJ-131061 ADVOGADO: ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO OAB/RJ-144373 AGDO: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS Relator: DES. MAURO DICKSTEIN Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS AUSENTES. MERA DISCORDÂNCIA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, a fim de anular a decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se in casu a existência de omissões no acórdão aptas a ensejar a sua modificação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração que são cabíveis contra qualquer decisão judicial, possuindo, contudo, fundamentação vinculada e estrita. Inteligência do art. 1.022 do CPC. Ausência de mácula no acórdão. Embargante que apenas combate os fundamentos adotados pelo órgão julgador. Irresignação manifestada contra o itinerário jurídico percorrido nos aspectos examinados no decisum.4. "O recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.531.833/SP).IV. DISPOSITIVO5. Recurso desprovido.__________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.531.833/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/12/2024, DJEN 23/12/2024. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.