Publicações do processo

0008021-14.2026.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível

    Processo 0008021-14.2026.8.26.0564 (processo principal 1004566-63.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - K.L.I. - N.D.I.S.S. - Vistos. 1. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por Kathiene Leite Ibiapino em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.. 2. INTIME-SE a parte executada, por CARTA com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço constante dos autos, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença foi formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito indicado na inicial (R$3.588,45, válido para Agosto/2026 - Fl. 08), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. No mesmo prazo, providencie a exequente o recolhimento das custas de intimação. No que concernem aos honorários de sucumbência, de acordo com o art. 82, § 3º do CPC, há dispensa legal para seu adiantamento, cuja constitucionalidade foi reconhecida nas Arguições de Inconstitucionalidade nos Processos nº 0028435-13.2025.8.26.0000 e 0032859-98.2025.8.26.0000. Assim, em relação a taxa judiciária cujo adiantamento foi dispensado caberá à parte executada realizar o pagamento relativo a 2% sobre o valor devido (observado, se o caso, o valor mínimo de 5 UFESPs ou máximo de 3000 UFESPs), sob pena de execução conjunta do montante na forma do item 10 do Comunicado Conjunto n. 951/2023. 4. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nestes mesmos autos (art. 525 do CPC). 5. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no item 1 incidirão apenas sobre o remanescente (art. 523, §2º, do CPC). 6. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, intime-se o exequente para dar prosseguimento a execução, juntando planilhga atualizada do débito com os acréscimos indicados no item 3, ficando, ainda, ciente da necessidade de recolhimento das despesas pertinentes às diligências que vier a requerer, observando, ainda, a ordem de preferência legal para penhora. 7. Intimem e, oportunamente, tornem conclusos. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), KATHIENE LEITE IBIAPINO (OAB 325624/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.