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0008020-43.2016.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0008020-43.2016.8.07.0003 RECORRENTE: ALMIRO RODRIGUES DE MIRANDA, GK CONSTRUCOES E FUNDACOES LTDA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO COM CONSTRIÇÃO EFETIVA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu execução de título extrajudicial em razão da consumação de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe o decurso do prazo prescricional sem a efetivação de constrição a fim de satisfazer a dívida. 4. Não há consumação da prescrição intercorrente se durante o decurso do prazo houve a efetiva penhora de ativos financeiros após provocação direta da parte exequente. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. A parte recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos: a) artigo 14 do Código de Processo Civil, sustentando que o regime objetivo da prescrição intercorrente instituído pela Lei 14.195/2021 incide de imediato sobre os atos processuais posteriores à sua vigência; b) artigos 921, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 206-A do Código Civil, defendendo que constrição de valor irrisório, incapaz de garantir parcela minimamente relevante do crédito, não reinicia por inteiro o prazo prescricional quanto ao saldo remanescente. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Frederico Dunice P. Brito, OAB/DF 21.822. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 921, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, e ao artigo 206-A do Código Civil. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. Quanto ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste ao entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, associado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt no REsp n. 2.204.789/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Frederico Dunice P. Brito, OAB/DF 21.822. III – ADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-E4D

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