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TJCE · Vara Única da Comarca de Pedra Branca
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 E-mail: pedrabranca@tjce.jus.br, Fixo: (85) 8221-4940 PROCESSO Nº: 0008020-38.2016.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARICILENE XAVIER DE OLIVEIRAREU: MARIA AUZENIR BARROS DA SILVA DECISÃO Cuida-se de petição de chamamento do feito à ordem (Id. 204928545), por meio da qual MARIA AUZENIR BARROS DA SILVA requer a correção de erro material constante da sentença e a adoção das providências necessárias para desconstituição da cobrança das custas processuais lançadas em seu desfavor. Assiste razão à requerente. Verifica-se que a sentença de Id. 204928510 julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados pela autora ARICILENE XAVIER DE OLIVEIRA, reconhecendo a ausência de comprovação dos requisitos exigidos para a procedência da ação possessória. Consta, contudo, do respectivo dispositivo, conforme certificado nos Ids. 204928511 e 204928514, condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, circunstância incompatível com o resultado do julgamento. Trata-se de evidente erro material, corrigível a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC, ainda que a sentença/acórdão já tenha transitado em julgado. Cumpre observar, ademais, que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela autora, proferiu o acórdão de Id. 204928605, publicado conforme Id. 204928587 e certificado o trânsito em julgado pelo Id. 204928562, reconhecendo o deferimento tácito da gratuidade da justiça em favor da autora e determinando a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Não obstante, após o retorno dos autos à origem (Id. 204928598), foram emitidas guias de recolhimento em nome da requerida (Id. 204928554), determinando sua intimação para pagamento (Ids. 204928529, 204928535 e 204928536), lavrada certidão de tentativa frustrada de intimação pela Oficial de Justiça (Id. 204928537), certificada posteriormente a fluência do prazo (Id. 204928539), expedido termo para inscrição do débito em dívida ativa (Id. 204928542) e encaminhada a documentação à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (Id. 204928543), culminando no despacho de Id. 204928540. Desse modo, verifica-se que os atos de cobrança promovidos em desfavor da requerida, inclusive o protesto do título em cartório, decorreram diretamente do erro material constante da sentença, impondo-se sua correção e a adoção das providências necessárias ao restabelecimento da regularidade processual. Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para acolher o pedido formulado na petição de Id. 204928545. RECONHEÇO a existência de erro material no dispositivo da sentença de Id. 204928510, para consignar que a condenação sucumbencial não recaía sobre a parte requerida MARIA AUZENIR BARROS DA SILVA. DECLARO sem efeito a cobrança das custas processuais e demais encargos lançados em nome da requerida nos presentes autos, conforme Id's. acima mencionados. OFICIE-SE à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, com cópia desta decisão e dos documentos de Ids. 204928540, 204928542 e 204928543, para ciência e adoção das providências cabíveis visando ao cancelamento de eventual inscrição em dívida ativa, protesto ou outra restrição decorrente da cobrança indevida. Por fim, cumpridas as determinações, promovam-se as anotações necessárias e voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz
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