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TJPR · Juizado Especial Cível de Araucária · Conclusão
AUTOS Nº0008019-93.2023.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Trata-se de cumprimento de sentença fundado em acordo homologado judicialmente, por meio do qual a executada assumiu a obrigação de pagar à exequente o montante de R$8.500,00, em parcelas mensais, tendo sido prevista cláusula penal de 50% para a hipótese de inadimplemento. Instaurado o cumprimento de sentença, a executada alegou ter efetuado os pagamentos, embora tenha reconhecido a ocorrência de atrasos. 2.Em razão da divergência quanto ao montante devido, os autos foram remetidos ao Contador Judicial, que, depois de considerar os pagamentos comprovados, apurou saldo remanescente de R$641,99, atualizado até julho de 2026. 3.A executada concordou com o cálculo. 4.A exequente, por sua vez, também concordou com o saldo apurado pela Contadoria, mas requereu o acréscimo da cláusula penal de 50% sobre o valor integral do acordo, cujo montante atualizado indicou como sendo de R$5.058,27. 5.Desta feita, não existe controvérsia quanto ao saldo de R$641,99, remanescendo apenas a necessidade de examinar a incidência e a extensão da cláusula penal. 6.Os comprovantes juntados demonstram que diversas parcelas foram pagas após as datas convencionadas. Além disso, a parcela vencida em junho de 2025 não foi quitada tempestivamente, circunstância que deu causa ao início do cumprimento de sentença. 7.O pagamento posterior da obrigação não elimina automaticamente a mora anteriormente constituída nem impede, por si só, a incidência da penalidade expressamente pactuada. Assim, não há fundamento para afastar integralmente a cláusula penal. 8.Todavia, a aplicação literal da multa de 50% sobre o valor total do acordo conduziria, nas circunstâncias atuais, a resultado manifestamente excessivo. 9.Com efeito, o principal da obrigação foi integralmente satisfeito, restando pendente apenas o montante de R$641,99, correspondente aos encargos decorrentes dos pagamentos realizados fora do prazo. 10.A multa originária de R$4.250,00, atualmente calculada pela credora em R$5.058,27, seria significativamente superior ao próprio saldo remanescente e desconsideraria o grau de cumprimento da obrigação. 11.Nos termos do artigo 413 do Código Civil, a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente quando a obrigação principal tiver sido parcialmente cumprida ou quando o montante da penalidade se mostrar manifestamente excessivo, consideradas a natureza e a finalidade do negócio. 12.A redução não significa afastar os efeitos do inadimplemento, mas adequar a penalidade às circunstâncias concretas, preservando sua função coercitiva e reparatória sem ocasionar vantagem desproporcional à parte credora. 13.Diante do cumprimento integral do valor principal, da existência de reiterados atrasos e da necessidade de instauração do cumprimento de sentença, reputo adequado reduzir a cláusula penal para 10% do valor do acordo, correspondente a R$850,00. 14.Ante o exposto: a) acolho parcialmente a impugnação deduzida pela executada; b) reconheço como devido o saldo de R$641,99, apurado pelo Contador Judicial e aceito pelas partes; c) reconheço a incidência da cláusula penal prevista no acordo, mas reduzo seu valor para R$850,00, com fundamento no artigo 413 do Código Civil; d) indefiro, por consequência, o pedido da exequente de cobrança integral da multa no valor atualizado de R$5.058,27. 15.Remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização do débito, mediante a soma do saldo de R$641,99 à multa reduzida de R$850,00, observando-se, quanto a esta, os critérios de atualização previstos no título. 16.Apresentado o cálculo, intime-se a executada para efetivação do pagamento no prazo de 15(quinze) dias. 17.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito
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